TJAM - 0600848-57.2024.8.04.4900
1ª instância - Vara da Comarca de Itapiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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08/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
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04/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELIZETE AMAZONAS SOUZA,
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19/05/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de indenização proposta por MARIA ELIZETE AMAZONAS SOUZA, em face do ESTADO DO AMAZONAS, objetivando a declaração do desvio de função, o pagamento dos valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado na época e da função efetivamente exercida.
Argumenta a parte demandante que ingressou nos quadros da Administração Pública Estadual mediante concurso público para o cargo de AUXILIAR OPERACIONAL DE SAÚDE desde o ano de 2014, contudo, desde então vem exercendo a função de técnica de enfermagem por ordem de seus superiores, sempre recebendo o salário de auxiliar de saúde, caracterizando hipótese típica de "desvio de função", situação esta que perdurou pelo menos até novembro de 2023, conforme documentos trazidos aos autos.
Requer-se, por conseguinte: reconhecimento do desvio de função entre os cargos de auxiliar operacional de saúde para técnico de enfermagem; A condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.647,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete e oitenta centavos), devendo ser acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Junto à inicial, vieram-me os documentos constantes dos eventos 1.2/1.22.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido De plano, com fundamento passo ao julgamento antecipado da lide no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência dos efeitos da revelia.
Ademais, verifico que o requerido não apresentou contestação nos autos.
Deste modo, decreto à revelia do Estado do Amazonas sem, todavia, aplicar a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial, posto que o réu é Fazenda Pública, obedecendo-se, assim, ao disposto no art. 345, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora.
O art. 373, I, do Código de Processo Civil, divide o ônus da prova pela posição processual que a parte assume, de modo que no polo ativo compete à parte provar o fato constitutivo de seu alegado direito, considerando-se que fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e, uma vez demonstrado, leva à procedência do pedido.
Veja-se: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ALEGAÇÕES NÃO CONTROVERTIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se o autor-apelado faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio da função de agente educacional para exercer atribuições do cargo de professora; 2.
Em sede de contestação, o Município sequer contraditou as alegações apresentadas pela autor-apelado, limitando-se a alegar a ausência de elementos aptos a demonstrar a caracterização de dano moral; 3.
Embora o art. 345, II, do CPC, impeça a caracterização dos efeitos materiais da revelia em causas envolvendo a Fazenda Pública, a inércia do Município aliada aos elementos probatórios constantes dos autos, destacadamente a anotação funcional que descreve o cargo do autor como "professor", faz concluir pela veracidade das alegações; 4.
Situação de enriquecimento ilícito da administração pública, ensejando a contraprestação devida pelos trabalhos desempenhados; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível Nº 0000948-36.2019.8.04.3801; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 18/02/2024; Data de registro: 18/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CARACTERIZADO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378 DO STJ.
PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. - O servidor público efetivo deve exercer suas funções nos termos do plexo de atividades afetas ao seu cargo. - Reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças salariais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado .
Súmula 378/STJ. - No caso, a parte autora logrou sucesso em comprovar que exerceu função de professora I nos quadros da Prefeitura de Coari, em detrimento do cargo para qual foi nomeada em concurso público de agente educacional. - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0000912-91.2019.8.04.3801; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 08/02/2024) No presente caso, constato que o objeto da relação jurídica é o desvio de função, sendo devido direito a percepção do valor da remuneração devida como indenização.
Logo, quanto ao efetivo desvio de função, o autor se incumbiu de demonstrar nos autos a ocorrência disto, tendo em vista os documentos.
Consoante as escalas de trabalho da autora fazendo menção ao cargo de Técnica de Enfermagem (movs. 1.7/1.10) resta cabalmente demonstrado que a requerente exercia a atividade.
Resta, portanto, comprovado o desvio de função, através de documentos juntados aos autos, que a Requerente exercia funções inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de súmula, uniformizou entendimento a respeito de pagamento de diferenças salariais resultantes de desvio de função: SÚMULA 378 - STJ Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Ainda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
SÚMULA 378/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local reconheceu a existência de desvio de função no caso concreto, mas afastou o pagamento das diferenças remuneratórias, por entender que tal procedimento seria uma burla à exigência constitucional do concurso público, in verbis (fl. 219, e-STJ): "Em relação às diferenças remuneratórias em razão do desvio de função, em que pese o entendimento firmado no âmbito do STJ, cristalizado no enunciado da Súmula de nº 378, filio-me a corrente que vem sendo adotada por Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de não reconhecer a possibilidade de remunerar o servidor à luz de pagamento de outra função para a qual não foi investido no cargo público". 2.
O acórdão a quo está em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este o tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Incide, in casu , a Súmula 378/STJ. 3.
Recurso Especial provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ- RECURSO ESPECIAL: REsp 0124260-67.2015.4.02.50001 2019/0097205-1; T2 - SEGUNDA TURMA; JULGAMENTO 13/08/2019; DJE 05/09/2019; RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN).
Por todo o exposto, comprovado o desvio de função, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais pelo exercício de função de Técnica de Enfermagem, conforme apontado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo o presente feito com apreciação de mérito, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do CPC.
Reconheço o desvio de função da autora, fazendo este jus, portanto, ao pagamento das diferenças salariais pelo exercício de função de Técnico de Enfermagem, conforme apontado na exordial, com juros contados da citação (art. 405, CC) utilizando-se os juros aplicados à caderneta de poupança conforme art. 1-F da Lei n. 9494/97 e a correção monetária contada desde quando devido o pagamento tendo como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357.
Condeno a parte ré nos honorários de sucumbência, em10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 3º, do art. 85 do CPC, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ,REsp 1249228/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCAE.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
08/05/2025 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/12/2024 22:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 08:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/11/2024 08:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SUSAM - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
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15/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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13/09/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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30/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/08/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/07/2024 12:45
Decisão interlocutória
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11/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 08:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/07/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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