TJAM - 0127830-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:03
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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09/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ROZINALDO COELHO MIRANDA
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01/07/2025 10:20
Juntada de PROTOCOLO
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01/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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29/06/2025 20:46
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/06/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINALDO COELHO MIRANDA
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25/06/2025 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINALDO COELHO MIRANDA
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25/06/2025 11:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINALDO COELHO MIRANDA
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20/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Rozinaldo Coelho Miranda, em face do Estado do Amazonas.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora peticionou, ID. 24.1, informando que interpôs agravo de instrumento, impugnando a decisão deste juízo que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Neste ínterim, é forçoso reconhecer que este juízo pode retratar-se da decisão proferida e agravada, a saber: Art. 1.018, do CPC.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Não obstante, a agravante não trouxe aos autos nenhuma informação que fosse capaz de modificar o posicionamento deste juízo; assim, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, o CPC, em seu art. 101, §1º, estabelece que quando a parte que teve indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita agravar o respectivo decisum, deve-se prosseguir o feito sem a necessidade de recolhimento das custas, até que seja julgado o recurso, a saber: Art. 101, do CPC.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação pleiteado.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cite-se o Estado do Amazonas para responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015).
Na oportunidade, o Estado poderá apresentar proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018. Publique-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZINALDO COELHO MIRANDA
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09/06/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 00:00
Intimação
Concedo à requerente o direito ao parcelamento das custas e redução da mesma no percentual de 40%, nos termos dos §5º e § 6º do art.98 do CPC, no máximo de 06 (seis) parcelas mensais.
Determino as providências legais para o devido recolhimento das custas judiciais.
Ao exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, pelos motivos acima expostos, e determino à autora que proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo FIXADO NA GUIA, sob pena de extinção do feito, com direito ao parcelamento do valor devido em 06 (seis) parcelas e redução do valor das custas em 40% (§5º e §6º do art. 98 do CPC) .
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:38
Conclusos para despacho INICIAL
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05/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
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04/06/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/06/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje.
A assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça às pessoas, físicas ou jurídicas, que comprovarem real necessidade e não mera dificuldade financeira.
Assim, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, intime-se o autor para que junte, no prazo de 05 dias, documentos, tais como imposto de renda, contracheques, despesas médicas, etc, que comprovem efetivamente a necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Cumpra-se, com as cautelas devidas. -
20/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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