TJAM - 0095908-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e economicamente, DEFIRO a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo, neste momento, de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, reservando-me a análise posterior quanto à sua necessidade ou conveniência, com base no artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, não havendo prejuízo às partes, já que possível em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º do CPC).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação e especificar quais provas pretende produzir (arts. 335 e 336 do CPC). Após, abra-se o prazo legal para a RÉPLICA, devendo a parte autora também especificar quais provas pretende produzir (arts. 348, 350 e 351 do CPC).
Realizadas as diligências de estilo, retornem-me os autos conclusos para decisão (arts. 352 e 353 do CPC). Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/09/2025 23:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/09/2025 23:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/09/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2025 11:13
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada Edson da Costa Petrúcio Júnior.
Inicialmente, como primeiro ponto, determino que corrija o valor da causa, eis que o valor apontado na exordial não guarda consonância com pleitos autorais.
Noutra banda, como segundo ponto, ordeno que prove o almejado lucro cessante pelo dano que lhe impossibilita a utilização do imóvel, cumprindo o que reza o artigo 283 do Código de Processo Civil.
Digno de rememorar que a prova do lucro cessante haverá abranger o que se deixou de lucrar razoavelmente e que somente inclui os prejuízos advindos dos efeitos diretos e imediatos do ato danoso.
Como terceiro ponto, no caso dos autos, não estou convencido do estado de insuficiência financeira da parte autora, desse modo, condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, uma vez que se trata de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º).
Levando em consideração que o juízo somente poderá indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2.º), determino que a parte requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Cópias de suas duas últimas declarações do Imposto de Renda; OU b.
Comprovantes de renda/contracheque E extratos bancários dos 60 dias anteriores ao ajuizamento da ação; OU c.
Outros documentos que atestem sua real hipossuficiência.
Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o que fora determinado acima, sob pena de indeferimento da benesse e de indeferimento da exordial.
Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada Edson da Costa Petrúcio Júnior.
Inicialmente, como primeiro ponto, determino que corrija o valor da causa, eis que o valor apontado na exordial não guarda consonância com pleitos autorais.
Noutra banda, como segundo ponto, ordeno que prove o almejado lucro cessante pelo dano que lhe impossibilita a utilização do imóvel, cumprindo o que reza o artigo 283 do Código de Processo Civil.
Digno de rememorar que a prova do lucro cessante haverá abranger o que se deixou de lucrar razoavelmente e que somente inclui os prejuízos advindos dos efeitos diretos e imediatos do ato danoso.
Como terceiro ponto, no caso dos autos, não estou convencido do estado de insuficiência financeira da parte autora, desse modo, condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade, uma vez que se trata de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º).
Levando em consideração que o juízo somente poderá indeferir pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 99, § 2.º), determino que a parte requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a.
Cópias de suas duas últimas declarações do Imposto de Renda; OU b.
Comprovantes de renda/contracheque E extratos bancários dos 60 dias anteriores ao ajuizamento da ação; OU c.
Outros documentos que atestem sua real hipossuficiência.
Intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o que fora determinado acima, sob pena de indeferimento da benesse e de indeferimento da exordial.
Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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