TJAM - 0108585-97.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 00:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida: i) a implementar a progressão funcional horizontal, com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências 4B, a contar de 01 de outubro de 2024; ii) ao pagamento das diferenças salariais oriundas das ascensões funcionais (vencidas e vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada), incluindo-se seus reflexos em 13º salário e férias + 1/3 aplicáveis ao período, em relação aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada. -
01/07/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/06/2025 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:41
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH CRISTINA ANICETO DE ARAÚJO
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15/05/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/05/2025 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Dito isso, fundamentado nas razões acima expostas, INDEFIRO a tutela requerida e o faço com fundamento no art. 1º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92.
Assim, determino que seja feita a citação da parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos art. 6º da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 183 e 335 do CPC, oportunidade em que poderá ser apresentada por escrito proposta de acordo.
Deve a parte requerida, desde então, especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, manifestar-se sobre seus termos, oportunidade em que deverá mencionar se aceita ou rejeita a eventual proposta de acordo formulada.
Em igual prazo, deve a parte autora especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando-as e demonstrando suas finalidades, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
A omissão implicará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora. -
08/05/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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