TJAM - 0129809-91.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
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01/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
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30/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 05:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Carlos Augusto dos Santos Souza com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). -
26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:04
Processo Desarquivado
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados para declarar inexistente o contrato de seguro e inexigível o débito dele decorrente; condenar o(a) requerido(a): ao pagamento da quantia de R$ 1.670,22, à parte Requerente, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do dano e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a contar da citação; ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano morais, consoante fundamentação supra, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios com incidência da taxa SELIC, após a dedução do IPCA, a partir desta decisão (arbitramento).
Determino o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao seguro, ora impugnado, de modo que o(a) Requerido(a) se abstenha de impor e cobrar valores a esse título sem o respectivo contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa; -
06/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 06:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/06/2025 05:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA
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02/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias).
Saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:34
Decisão interlocutória
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15/05/2025 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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