TJAM - 0090569-95.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ARLENE RAMIRES CASTELO
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01/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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01/07/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/06/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de RECURSO INOMINADO, com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, entretanto não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo.
Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 11:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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06/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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06/06/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ARLENE RAMIRES CASTELO
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29/05/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para determinar que a Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A proceda, no prazo de vinte dias úteis, à retificação da fatura acostada à mov. 1.7, com vencimento em 17/03/2025, excluindo da mesma a cobrança intitulada "PARC IRREG 001/001", bem como ao cancelamento, no mesmo prazo, do parcelamento formulado entre as partes relativo à primeira multa, sob pena de multa a ser fixada em eventual processo de execução, dada a natureza do pedido (Lei 9.099/95, art. 52, V).
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
20/05/2025 09:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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09/05/2025 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ARLENE RAMIRES CASTELO
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04/04/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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