TJAM - 0127402-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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22/06/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário a título de "Consignação Cartão".
Breve relato.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e acreditou ter realizado empréstimo consignado junto à parte ré, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, mas que após consultar seu extrato de pagamento identificou descontos de "Consignação Cartão".
Alegou que não solicitou esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a PROBABILIDADE DO DIREITO reside no fato de que a parte autora foi induzida em erro e compelida a celebrar contrato de cartão de crédito na modalidade "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
O PERIGO DE DANO revela-se diante da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, o que acarretará a minoração dos seus ganhos, comprometendo a sua subsistência.
Destaca-se, por fim, que não há o chamado "periculum in mora in reverso", pois caso reste comprovada a legalidade da contratação, a instituição poderá restabelecer os descontos na folha de pagamento da parte autora até a quitação da dívida.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do Art. 300 do CPC para determinar que instituição financeira demandada suspenda, em até 5 (cinco) dias, os descontos de "Consignação Cartão, COD 268", bem como dos encargos respectivos cobrados na fatura do cartão de crédito consignado até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão até o limite inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2025 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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