TJAM - 0128997-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:22
DECORRIDO PRAZO DE L C ARQUITETURA LTDA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, diante da ausência de indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC na sentença embargada, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS. -
31/08/2025 23:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/08/2025 23:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/08/2025 09:53
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 08:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/08/2025 00:00
Intimação
Assim, pelas razões jurígenas acima alinhavadas indefiro a petição inicial por não ter realizado a promoção da citação da Demandada, sem ter o Demandante indicado o endereço atualizado para tanto, eis que não pode a presente demanda prosseguir sem a citação da parte demanda, por não preencher os requisitos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95 e, em consequência, declaro a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo bastante ao julgamento de extinção da demanda sem resolução do mérito, fazendo-o com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. -
16/08/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2025 10:16
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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15/08/2025 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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15/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:13
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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11/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/07/2025 01:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de L C ARQUITETURA LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2025 20:04
Juntada de COMPROVANTE
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11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE L C ARQUITETURA LTDA
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE L C ARQUITETURA LTDA
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22/05/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, sendo o caso, juntar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Saliento ao autor que, caso reste negativo o AR ou o Mandado a ser expedido, está, desde já, intimado para se manifestar sobre a missiva negativa, em 05 (cinco) dias, a contar da juntada do ato no processo, apontando providências a possibilitar a citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
16/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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14/05/2025 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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