TJAM - 0135240-09.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FELIPE ALVES DE ALMEIDA - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2025 00:00 ATÉ 21/09/2025 23:59 (29/08/2025). -
29/07/2025 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE ALVES DE ALMEIDA
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28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ALVES DE ALMEIDA
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11/07/2025 06:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FELIPE ALVES DE ALMEIDA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 11:54
Processo Desarquivado
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10/07/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 05:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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25/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: CONDENAR o Réu ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
24/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/06/2025 07:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/06/2025 00:45
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ALVES DE ALMEIDA
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 10:55
Decisão interlocutória
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20/05/2025 07:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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