TJAM - 0051487-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova no qual a parte autora requer a exibição dos contratos nos termos descritos na exordial. É entendimento já pacificado de que o pedido cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Destaco que segundo o atual Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial encontra lugar no procedimento relativo a produção antecipada de provas, especialmente no inciso III, do art. 381, que assim dispõe: Art. 381.
A produção antecipada de prova só será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso vertente, segundo a parte requerente, a produção de prova documental tem como objetivo o prévio conhecimento dos fatos para que possa justificar a eventual propositura de ação.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova , observando-se os artigos 381 e seguintes do CPC.
CITE-SE o requerido para tomar ciência da presente produção antecipada de provas, bem como para cumprimento da determinação de exibição dos contratos discriminados na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, ficando ciente de que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, nos termos do art. 382, § 4º do CPC.
Ressalto que na ação de produção antecipada de prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos termos do § 2º do art. 382 do CPC.
Conquanto o § 4º do art. 382 não admita defesa ou recurso, a vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício (Enunciado 32 do CJF).
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para extração de cópias.
Consigno que, após apresentação das provas, os autos deverão permanecer disponíveis em cartório durante um mês, a fim de viabilizar a extração de cópias, conforme determina o artigo 383, do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda, que de acordo com o artigo 381, § 3º, do CPC a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, assim sendo, no caso de eventual propositura de ação principal, esta deverá seguir os critérios de distribuição livre e não por dependência.
Decorrido o prazo de trinta dias, após intimação da parte autora para manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:22
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 12:32
Decisão interlocutória
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26/02/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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