TJAM - 0132529-31.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 17:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 17:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo de conformidade com o art. 57 da Lei 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo a comprovação de depósito em conta judicial, conforme exposto no acordo, expeça-se alvará eletrônico.
Para tanto, apresente a parte Autora, em cinco dias, os dados bancários necessários à emissão do expediente. -
29/08/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 08:30
Homologada a Transação
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28/08/2025 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/08/2025 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO DAMIAO LIMA DO CARMO
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23/05/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 07:17
PROCESSO SUSPENSO
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22/05/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 07:17
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 07:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que, através do IRDR - Tema nº 8 (0005053-71.2023.8.04.0000), foi determinada a suspensão dos processos individuais ou coletivos, que versassem sobre o cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central a título de cestas de serviço: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO. I - O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III - Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV - Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Junto a isso, houve a interposição de recurso especial nos autos supracitados, o qual possui efeito suspensivo nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o assunto afetado pelo IRDR supracitado, bem como que não houve a apreciação do mérito do recurso especial interposto, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do mérito do recurso especial interposto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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20/05/2025 07:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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