TJAM - 0000736-98.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o(a) executado(a) efetuou o pagamento voluntário da condenação que entende devido (Seq. 37.4).
O (a) exequente, através de seu patrono, concordou com o montante calculado e apresentou dados bancários para expedição de alvará eletrônico (Seq. 36.1).
Pois bem.
A extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença, resta alcançada mediante o pagamento voluntário do valor condenatório ou satisfeita a obrigação pelo devedor (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC e artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 3.095,00 (três mil e noventa e cinco reais), incluído os acréscimos legais, em favor do(a) advogado(a) da parte exequente, eis que tem poderes especiais para receber e dar quitação (Seq. 1.2), intimando pra apresentar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias e pessoalmente o(a) credor(a) acerca do levantamento da quantia, com cópia do respectivo alvará.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos de processo.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
28/08/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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22/08/2025 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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22/08/2025 19:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/08/2025 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2025
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22/08/2025 19:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/08/2025 19:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/08/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2025 03:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 15:29
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/07/2025 15:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO RIVERA GONCALVES
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28/07/2025 14:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 14:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à Requerente, MARIA DO CARMO RIVERA GONÇALVES a título de danos morais.
Acresça-se, ao valor, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, CPC, para o caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo índice IPCA/IBGE, ou índice que o substitua, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Incidem juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), à razão de 1% a.m., simples, até 29.08.2024, e, a partir de 30.08.2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, conforme art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, calculados sem capitalização, com segregação dos períodos.
Intimadas as partes: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) que, transcorrido o prazo recursal sem a interposição da correspondente peça, o credor deverá requerer a execução na Secretaria deste juízo; g) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2025 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2025 22:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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10/06/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO RIVERA GONCALVES
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02/06/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/06/2025 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 10:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/06/2025 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2025 13:36
RETORNO DE MANDADO
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29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2025 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos de procedibilidade.
Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por MARIA DO CARMO RIVERA GONCALVES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/, ambos qualificados na inicial, em que a parte autora, embasada nos fatos, fundamentos e documentos, requer a condenação do requerido em danos materiais e morais, bem como pugnou pela inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC (mov. 1.1).
Relatados.
Decido. 1.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no referido dispositivo legal é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, também inscrito no artigo 4º, inciso I do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, inverto o ônus da prova em favor da parte autora nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Advirta-se a parte autora que a inversão do ônus da prova, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 2.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a lide versa sobre direito disponível, aliado ao fato de que deve o Juízo promover a solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º do CPC), PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 16 da Lei nº 9.099/9), para data oportuna a ser conduzida pelo(a) conciliador(a) deste Juízo nos termos do artigo 22, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 06 do FONAJE.
Intime-se o(a) requerido(a) (artigos 18, incisos I e III, da Lei nº 9.099/95) para comparecimento na audiência de conciliação designada, devendo constar da intimação a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95) e o(a) requerente pessoalmente por mandado e por seu(sua) advogado(a), constando a advertência de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória (art. 22, § 1º da Lei nº 9.099/95). 3.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Restando infrutífera a conciliação, CITE-SE o requerido (art. 18, I e II, da Lei nº 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação no prazo legal, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações ou provas que pretende produzir.
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo sem oferecimento, façam-se os autos concluso, eis que a causa comporta julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC).
Advirta-se de que caso não oferecida contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC).
Havendo o interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar sua necessidade de forma fundamentada, bem como especificar as provas que pretende produzir, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios Servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC.
Demais expedientes pela Secretaria.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juiz(a) de Direit -
21/05/2025 11:13
Expedição de Mandado
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21/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 11:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 11:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/05/2025 09:34
Decisão interlocutória
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20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 10:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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