TJAM - 0000721-32.2025.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/07/2025 03:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por BATISTA CEZARIO RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Regularmente intimada para promover os autos por intermédio do(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial, a parte autora manteve-se inerte quanto à determinação de emenda à inicial (mov. 12.1).
Pois bem.
Constatadas irregularidades ou defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito, deve o(a) juiz(a) oportunizar à parte autora a correção ou complementação da inicial, sob pena de indeferimento.
Conforme o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo ainda dever da parte autora apresentar elementos mínimos de prova de suas alegações, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante da inércia da parte autora e do decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, por se tratar de extinção sem julgamento de mérito.
Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
22/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:26
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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22/07/2025 09:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2025 09:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/07/2025 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BATISTA CEZARIO RIBEIRO
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido inicial a título de dano material, a fim de especificar nominalmente os débitos e por extenso os meses e valores que pretende tornar litigiosos, aditando o valor da causa se necessário, com base nos artigo 38, § único da Lei nº 9.099/95 e artigos 322 e 324, ambos do CPC.
Outrossim, o pedido de inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de juntar aos autos memória de cálculos ou planilha dos débitos, individualizada para cada débito, por ser prova mínima de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Junte-se ainda à íntegra dos extratos bancários, demonstrativo financeiro ou contra-cheque da parte autora que conste os alegados débitos em litígio.
Ao cumprimento ou transcurso do prazo assinalado, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2025 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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