TJAM - 0135376-06.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/08/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/08/2025 05:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Requerido, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
30/07/2025 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 06:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2025 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DA SILVA CORREA
-
24/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DA SILVA CORREA
-
21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
07/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2025 03:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 03:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de EVANDRO DA SILVA CORREA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). -
26/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2025 12:46
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
-
28/05/2025 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0135375-21.2025.8.04.1000
-
22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Diante disto, determino a Secretaria o apensamento deste processo ao supracitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No caso em exame, ainda que o autor alegue inexistência de relação contratual que ampare os descontos realizados, a mera alegação de inexistência de relação contratual não é suficiente para justificar a suspensão liminar de descontos em conta bancária, especialmente quando se está diante de relação contínua entre cliente e instituição financeira, na qual não é incomum a realização de operações de crédito e movimentações similares. Ademais, embora o autor afirme sofrer prejuízos financeiros com os descontos impugnados, não restou demonstrado o efetivo comprometimento de sua subsistência, tampouco a urgência que torne necessária a medida antes do contraditório.
Portanto, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 22:50
PROCESSO ENCAMINHADO
-
19/05/2025 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0086471-67.2025.8.04.1000
Mirlene Vieira Cavalcante Albuquerque
Municipio de Manaus
Advogado: Lucilene Macedo dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 18:24
Processo nº 0134330-79.2025.8.04.1000
Marinho Anderson Coelho de Alencar
Banco Pan S/A
Advogado: Bruna Natividade da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:20
Processo nº 0133958-33.2025.8.04.1000
Nathalia Carranho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Liozete da Silva Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 17:07
Processo nº 0002071-25.2019.8.04.5400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Leandro Pontes de Oliveira
Advogado: Gutembergue Lopes Dantas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0116207-33.2025.8.04.1000
Banco da Amazonia Basa
A V S Pires LTDA
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:01