TJAM - 0086471-67.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO R.
Hoje.
Reporto-me à Petita de mov. 12.1.
Deixo de apreciar o pedido de parcelamento das Custas Processuais, visto que a parte Autora não cumpriu integralmente com o comando judicial de mov. 7.1, olvidando-se de corrigir o polo passivo da demanda, mesmo devidamente instada.
Outrossim, verifico que consta equivocado o endereçamento da Petição Inicial e intermediária retro, quando o correto é Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal.
Por oportuno, acolho a juntada da Procuração (mov. 12.2) que consta devidamente assinada pela parte Demandante.
Ao ensejo, INTIME-SE a Requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, retificar o polo passivo da lide para Município de Manaus como também proceder ao endereçamento correto da Petição, sob pena de extinção, nos termos do Art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se que somente após a emenda supra, será apreciado o pleito de parcelamento das Custas Judiciais.
Cumpra-se.
Manaus, 17 de julho de 2025.
Ana Maria de Oliveira Diógenes Juíza de Direito -
18/07/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:10
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MIRLENE VIEIRA CAVALCANTE ALBUQUERQUE REPRESENTADO(A) POR LUCILENE MACEDO DOS SANTOS
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31/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Despacho: R.
Hoje.
Ao compulsar o bojo processual, constata-se que a parte Autora não colacionou aos Autos a Procuração outorgando poderes à Patrona Causídica, conforme preconiza os Artigos 104 e 287, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, constatada a ausência do respectivo pressuposto processual necessário, nos termos dos Artigos 320 e 321 da Lei Adjetiva Civil, DETERMINO a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o Instrumento Procuratório, sob pena de indeferimento da Peça, na forma do Artigo 321, Parágrafo Único daquele Diploma Legal.
No tocante ao pedido de Gratuidade Judiciária, constato que a parte não colacionou ao Feito documento hábil para comprovar sua hipossuficiência ou apresentou documentação insuficiente.
Dessa feita, INTIME-SE, a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos Autos: 1) Declaração de Imposto de Renda atualizada; 2) Os 03 últimos Comprovantes de rendimentos (contracheque, CTPS, extrato bancário ou equivalente); 3) Documentos Comprobatórios de beneficiário de programa social do Governo; 4) Em caso de patrocínio por Advogado(a), declaração deste(a) de atuação pro bono.
Aportado aos Autos os documentos acima indicados, voltem-me conclusos para decidir acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em caso de ausência de juntada dos documentos relativos à hipossuficiência alegada, desde já INDEFIRO a Gratuidade de Justiça, devendo a Parte Autora recolher as Custas Judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou alternativamente requerer do Juízo o parcelamento das mesmas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, caso o valor do encargo seja até 03 (três) salários-mínimos, ou em 06 (seis) parcelas se o montante seja superior, em conformidade com as disposições do Art. 98, §6º, do Código de Processo Civil em combinação com o Art. 27, § 3º, da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o decurso do prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para Sentença de extinção por ausência de recolhimento de Custas, com fulcro no Art. 290, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por fim, que a Autora propôs a presente demanda em face da Prefeitura Municipal de Manaus que, na qualidade de órgão do Poder Executivo Municipal, não possui personalidade jurídica e, portanto, não se reveste de capacidade processual para figurar no polo passivo da lide, até porque não representa juridicamente o Ente Municipal.
Desse modo, os órgãos do Ente Municipal - tal como a Prefeitura e as Secretarias - não detêm personalidade jurídica para responder em juízo, sendo, apenas divisões administrativas para garantir a repartição de competências internamente.
Correta, portanto, seria a figuração do Município de Manaus no polo passivo da demanda.
Destarte, sendo a ilegitimidade um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não tem como este Juízo apreciar a Ação, sem que este requisito seja sanado, razão esta pela qual determino a intimação da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda da inicial, corrigindo o polo passivo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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