TJAM - 0122181-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE CREUSA PINHEIRO DA SILVA
-
09/07/2025 02:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 02:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Creuza Pinheiro da Silva, em desfavor do Banco Industrial do Brasil, qualificados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que, em meados de 2015, realizou um empréstimo consignado em folha de pagamento junto à instituição financeira, entretanto, após determinado tempo, foi informada que o empréstimo havia sido realizado através de um cartão de crédito, operação que reputa como indevida, uma vez que não autorizada.
Além dos pedidos de praxe, pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos intitulados "B.
Industrial Cartão - código 6074".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Passo a examinar o pedido de tutela provisória de urgência. É cediço que, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o seu deferimento, seja em caráter cautelar ou antecipado, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º/CPC).
Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognação sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo sempre ser contemporâneo à propositura da ação.
Por derradeiro, o art. 300, §3º, do CPC preocupa-se com o direito ao contraditório e ampla defesa, servindo como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, devendo ser interpretado à luz da efetividade da tutela jurisdicional, não dizendo respeito ao provimento que antecipa a tutela, mas sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma, REsp 7377.0477/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, P.321).
No caso concreto, à luz dos conceitos acima delineados, entendo que a parte autora não se desincumbiu do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida, uma vez que, conforme planilha apresentada às fls. 04 e 05 da petição inicial, os descontos ora impugnados cessaram em 2023.
Por fim, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Isto posto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, razão pela qual deve a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, com fulcro no art. 139, II e V, do CPC, deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4o e 6o do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Como cediço nas Cortes Superiores, o benefício da gratuidade da Justiça não pode ser concedidopor mera deliberação diante das afirmações do beneficiário, quando os elementos dos autos não trilham a mesma direção.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, carreio fileiras à corrente queentende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidadede concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás talregra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99 § 3º do CPC, em relação a pessoas naturais.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, dascircunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para aconcessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porquefundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015) no parágrafo 2º do art. 99.
No mesmo sentido, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES PROVAS DAS ALEGAÇÕES REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ausentes nos autos provas que corroborem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária.
Nega-se provimento ao recurso se as razões do regimental não alteraram o entendimento anterior e, mormente, quando não demonstrado qualquer erro ou injustiça na decisão recorrida. (TJ-MS - AGR: 14139280420158120000 MS 1413928-04.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/01/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016) Diante do exposto e de conformidade com o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante de rendimentos atualizado; b) Declaração de imposto de renda do último ano; Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2025 08:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 08:03
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
06/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 15:08
PROCESSO ENCAMINHADO
-
06/05/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0134705-80.2025.8.04.1000
Circe Maria Guimaraes Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Carlos Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/05/2025 12:50
Processo nº 0061580-16.2024.8.04.1000
Silvana Gama Bruce
Serasa S/A
Advogado: Mirian Graziely Araujo de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/07/2024 21:57
Processo nº 0141578-96.2025.8.04.1000
Rosa Pedro de Araujo
Banco Carrefour S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:07
Processo nº 0130387-54.2025.8.04.1000
Bianor Vargas Marinho
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 15:03
Processo nº 0073936-09.2025.8.04.1000
Francisco Correa de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 14:50