TJAM - 0131825-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 01:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OLENDINO FILHO CORREA DE CASTRO
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20/06/2025 11:38
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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20/06/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/06/2025 20:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 20:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/06/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não arguiu quaisquer preliminares, tais como incompetência do juízo, litispendência, suspeição, impedimento, ilegitimidade de parte ou coisa julgada, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, ou se for o caso, sobre a proposta de acordo, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de audiência de instrução e julgamento, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação (CPC, art. 450), respeitado o limite previsto no artigo 357, § 6º, do CPC.
Decorrido o prazo retro e não havendo indicação de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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12/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
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11/06/2025 20:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OLENDINO FILHO CORREA DE CASTRO
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLENDINO FILHO CORREA DE CASTRO
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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27/05/2025 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 10:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da citação, a suspensão dos descontos intitulados de "341 - Banco Itaú S.A.". FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE o Requerido para apresentar Contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC.
CITE-SE/INTIME-SE o Requerido para oferecer Contestação no prazo legal, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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