TJAM - 0131612-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para ratificar a limiar deferida na inicial e: I - DECLARAR a invalidade dos contratos aqui discutidos e convertê-los em empréstimo consignado, nos termos do art. 170, do CC/02, com observação da aplicação da taxa de juros média de mercado da data dos saques realizados; II - CONDENAR o Réu a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dos desembolsos, observada a devida compensação da diferença entre o total dos descontos efetuados e os valores eventualmente disponibilizados ao consumidor, bem como a prescrição dos descontos realizados anteriormente a 15 de maio de 2020; III - CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da sentença (S. 362, do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
P.R.I. -
22/07/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/07/2025 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO AURELIANO DA SILVA FILHO
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07/07/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/07/2025 09:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/06/2025 17:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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23/06/2025 09:21
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO AURELIANO DA SILVA FILHO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/06/2025). -
21/06/2025 08:03
Recebidos os autos
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20/06/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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20/06/2025 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/06/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que o requerido, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da citação, suspenda o desconto intitulado "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" do benefício previdenciário do autor.
FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
DEFIRO ainda a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE/INTIME-SE o Requerido para oferecer Contestação no prazo legal, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC.
Cumpra-se. -
20/05/2025 22:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 22:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 22:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/05/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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