TJAM - 0122061-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET LTDA
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17/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA SILVA DE SOUSA
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07/07/2025 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2025 07:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:28
Decisão interlocutória
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, após a ciência desta decisão, os descontos realizados no benefício, identificados como "216-Consignação Empréstimo Bancário- Contrato N° 506176367-7".
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão, limitada a 10 (dez) incidências.
Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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