TJAM - 0125725-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas.
Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos.
Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Não obstante, poderá a parte autora usufruir dos benefícios do parcelamento das custas processuais.
Desde já, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06 (seis) vezes, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, desde que haja o recolhimento da primeira delas, no prazo de 15 (quinze) dias, com guia que pode ser emitida junto à 3ª Contadoria do TJ/AM.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC. .
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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