TJAM - 0084003-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE IGOR VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
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18/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2025 02:47
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
-
18/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/07/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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10/07/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 15:54
ALVARÁ ENVIADO
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08/07/2025 15:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/07/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 04:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Diante do pagamento voluntário da parte executada e do aceite expresso da parte exequente, restando integralmente cumprida a obrigação, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:15
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
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07/07/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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05/07/2025 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/07/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 02:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
D DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do ACÓRDÃO/SENTENÇA, bem como o pedido da parte autora, declaro a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença, determinando a evolução da classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte Executada, (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação , comprovando o depósito nestes autos, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos pertinentes à integralidade do título judicial, devidamente atualizados com o respectivo memorial.
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em honorários no primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), bem como não se aplica a 2ª parte do art.523§1º CPC. (ENUNCIADO 97 /FONAJE) Ressalto que o pagamento deve estar acrescido de atualização, juros e honorários, se houver, e ser feito através de guia de depósito judicial da Caixa Econômica Federal, com a especificação do órgão de justiça: 9ª Vara do Juizado Especial Cível, no link: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/.
Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados.
Em tendo havido incidência de astreintes, o seu cálculo de referência deverá vir em apartado do restante da condenação, com menção às fls em que fixada e evento nos autos que comprova-se o descumprimento.
Esclareço, que sobre as astreintes incide apenas correção monetária, pelo INPC, contada desde o respectivo arbitramento.
Ressalto ainda que poderá ser utilizada a ferramenta do sistema cálculos disponibilizada no site do TJ/AM:https://sistemas.tjam.jus.br/cmonetaria/index.Php.
O índice de correção adotado pelo TJAM é o INPC, conforme determinado na Portaria nº 1.855/2016 PTJ, disponível em www.tjam.jus.br/images/2019/Portaria_n.%C2%BA_1.855-2016.pdf.
Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, expeça-se alvará a favor do credor, obedecendo a ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, com as prioridades de tramitação observadas em lei.
Em caso de divergência entre o valor apurado e o efetivamente pago, calcule-se (art. 52, II, LJE), após, conclusos.
Não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do(a) Executado no SISBAJUD (art. 854, do CPC) e, resultando frutífero o bloqueio, intime-se o Executado sobre a constrição dos valores para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimentos a apreciar, estando o(s) valor (es) disponíveis para levantamento, tendo dados bancários nos autos, expeça-se alvará eletrônico em favor do (a) Exequente ou advogado(a), com poderes conferidos por procuração.
Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD (DETRAN).
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência.
Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação.
Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 09 de Junho de 2025. Vanessa Leite Mota Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 14:19
Decisão interlocutória
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09/06/2025 20:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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09/06/2025 20:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 20:17
Processo Desarquivado
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06/06/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/06/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IGOR VINICIUS DE ALMEIDA SANTOS
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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05/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2025 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela requerente para declarar inexigível o débito que motivou a negativação ora impugnada e para condenar a requerida BRADESCO a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária contada a partir do arbitramento.
Condeno ainda a requerida BRADESCO a excluir o nome da requerente do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Improcedentes os pedidos em face da ré SERASA. -
21/05/2025 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 23:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/05/2025 08:45
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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06/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S/A
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06/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2025 07:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 04:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/04/2025 11:22
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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07/04/2025 11:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2025 16:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2025 11:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/03/2025 11:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/03/2025 23:54
Recebidos os autos
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29/03/2025 23:54
Distribuído por sorteio
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29/03/2025 23:54
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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29/03/2025 13:14
Recebidos os autos
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29/03/2025 13:14
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/03/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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