TJAM - 0131315-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES GONCALVES
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08/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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08/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 01:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO, com vistas à reforma da r.
Sentença.
Em sede de primeiro Juízo de Admissibilidade, minha atuação reside em analisar os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 41 e 42 da Lei n.º 9.099/95.
Cotejando os autos, verifico que o recurso foi apresentado tempestivamente, entretanto não houve preparo ou mesmo recolhimento de custas, face o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Diante disso, em análise ao pedido, tenho por deferi-lo, porquanto, para a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do que dispõe o art. 99, §3º, do NCPC, basta que a parte declare que não pode arcar com os custos do referido encargo.
Assim, ADMITO O RECURSO atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após a prévia intimação da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei n.° 9.099/95, alertando que deverá fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 41, §2º da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, 07 de Julho de 2025. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
07/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 09:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES GONCALVES
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04/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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16/06/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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13/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para determinar que a Requerida MANAUS AMBIENTAL S/A proceda, no prazo de vinte dias úteis, à retificação da fatura acostada à mov. 1.4, com vencimento em 24/05/2025, excluindo da mesma a cobrança intitulada "PARC IRREG 001/001", sob pena de multa a ser fixada em eventual processo de execução, dada a natureza do pedido (Lei 9.099/95, art. 52, V), tornando definitiva a tutela de urgência concedida à mov. 12.1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
12/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 11:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/06/2025 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO MARQUES GONCALVES
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22/05/2025 14:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Forte nesses argumentos, CONCEDO a Tutela de Urgência pretendida na exordial, determinando, em consequência, que a demandada, se abstenha de inserir o nome da parte autora no SPC, Serasa e/ou de qualquer entidade de restrição ao crédito com base no objeto do presente litígio, bem como que se abstenha de renovar semelhante conduta até ulterior decisão neste feito, além de se ABSTER DE REALIZAR A SUSPENSÃO do fornecimento de água da unidade consumidora n.° 1910361-1 em nome da parte autora, por débito discutido na presente ação, até final julgamento. Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento. -
20/05/2025 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:17
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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15/05/2025 16:17
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 11:41
PROCESSO ENCAMINHADO
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15/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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