TJAM - 0132242-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO C6 S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (20/08/2025). -
28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO C6 S.A. - Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 10/08/2025 23:59 (25/07/2025). -
24/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DIVA DE CASTRO MARQUES
-
24/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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18/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/07/2025 03:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DIVA DE CASTRO MARQUES
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17/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE DIVA DE CASTRO MARQUES
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26/06/2025 04:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 02:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DIVA DE CASTRO MARQUES
-
26/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, deixando de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
25/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2025 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DIVA DE CASTRO MARQUES
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Desconhecido -
13/06/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados junto à Contestação, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, juntando, inclusive, extrato bancário completo do mês 03/2025 da conta nº 000074157-9 mantida junto ao Itaú Unibanco S.A.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 12:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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11/06/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DIVA DE CASTRO MARQUES
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22/05/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 20:57
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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