TJAM - 0134039-79.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE RCOM DIGITAL
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04/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD S/A
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD S/A
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16/06/2025 18:22
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2025 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RCOM DIGITAL
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02/06/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RCOM DIGITAL
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23/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 06:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Na oportunidade, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 10:59
Decisão interlocutória
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20/05/2025 07:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2025 22:00
Recebidos os autos
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18/05/2025 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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