TJAM - 0133610-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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07/07/2025 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/07/2025 07:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE C&A MODAS LTDA
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04/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE C&A MODAS LTDA
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03/07/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELY FERREIRA DA GAMA
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02/07/2025 05:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de C&a Modas Ltda com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). -
01/07/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 11:39
Processo Desarquivado
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE C&A MODAS LTDA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE C&A MODAS LTDA
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14/06/2025 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 00:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos vestibulares, nos termos do artigo 487, I, CPC. -
03/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:49
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 08:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CELY FERREIRA DA GAMA
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27/05/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/05/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 07:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 07:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, EMENDAR A INICIAL, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 21:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 21:53
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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