TJAM - 0639435-38.2023.8.04.0001
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
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19/06/2025 12:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Em consideração à manifestação de item 37.1, ratifico o INDEFERIMENTO ao pleito de justiça gratuita, tendo em vista a impossibilidade da apresentação intempestiva dos elementos que comprovem a hipossuficiência arguida, em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do artigo 223, caput, do CPC. Não somente isso, verifico que o recorrente, em desatendimento à decisão de item 35.1, deixou de recolher o preparo e as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado, em desacordo ao que determina o art. 3° do Provimento CGJ n. 256/2015 c/c o art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, oportuno é destacar que, para a admissibilidade do recurso, a Lei Lei 9.099/95 determina o recolhimento do preparo, inserto no preparo propriamente dito, mais o recolhimento das custas, in verbis: Art. 54. (...) Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição... Desse modo, o preparo do recurso submetido ao rito sumaríssimo compreende não somente o valor do preparo em si, mas também o valor das custas processuais relativas à tramitação em primeira instância, inclusive as inicialmente dispensadas. Ao compulsar os presentes autos, constato a inobservância da referida diligência, não constando comprovante de pagamento do preparo, nem sequer das custas judiciais. Quanto a isso, o Fonaje preconiza:: Enunciado 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Observo, por oportuno, que, em sede de JEC, não há a previsão de intimação para complementação do preparo e/ou das custas, conforme preconiza o Enunciado 168, segundo o qual, "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por DESERÇÃO, ao recurso inominado. P.R.I.
Arquivem-se os autos. Cumpra-se. -
17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/06/2025 22:37
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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16/06/2025 19:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, em análise ao pleito de Justiça Gratuita, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou os elementos fáticos que sustentem a hipossuficiência arguida, ou seja, não fez a respectiva prova, em total desacordo ao despacho de item 30.1. Nestes termos, INTIME-SE a parte recorrente, para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento do preparo recursal, em atendimento ao disposto no Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, cumprida ou não a presente decisão, voltem-me conclusos. Cumpra-se. -
21/05/2025 08:14
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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07/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO PEREIRA DE ARAUJO
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30/04/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 06:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/04/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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08/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2025 06:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 05:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/03/2025 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/03/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/03/2025 10:00
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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24/02/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/11/2023 01:50
PETIÇÃO
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22/11/2023 08:35
Expedição de Certidão
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22/11/2023 08:32
CERTIDÃO EXPEDIDA
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16/11/2023 14:36
Expedição de Certidão
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16/11/2023 13:23
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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16/11/2023 12:11
PROCESSO SUSPENSO
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16/11/2023 12:11
PROCESSO SUSPENSO/SOBRESTADO
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16/11/2023 12:10
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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07/11/2023 14:23
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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25/10/2023 22:15
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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25/10/2023 22:15
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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