TJAM - 0132514-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CINTIA MARIA VIEIRA DE SOUZA SANTIAGO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). -
28/07/2025 23:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MARIA VIEIRA DE SOUZA SANTIAGO
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21/07/2025 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/07/2025 02:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 02:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação pleiteado.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cite-se o Estado do Amazonas para responder a presente ação, no prazo legal (arts. 335 c/c 183 do CPC/2015).
Na oportunidade, o Estado poderá apresentar proposta de acordo, nos termos da Lei n. 4.738 de 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 09:24
Decisão interlocutória
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08/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CINTIA MARIA VIEIRA DE SOUZA SANTIAGO
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06/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/07/2025 23:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 23:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 09:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/06/2025 08:23
Conclusos para despacho INICIAL
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12/06/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Cintia Maria Vieira De Souza Santiago contra o Estado do Amazonas, onde a parte autora requer o benefício da justiça gratuita, pois alega ser pessoa hipossuficiente. Decido. É de conhecimento que a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, preceitua que Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 99, § 2º, que o pedido de gratuidade somente poderá ser indeferido pelo magistrado se constarem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em análise dos autos, verifico que a parte autora acostou contracheque (ID. 10.2) indicando o salário bruto de R$ 27.209,23 (vinte e sete mil e duzentos e nove reais e vinte e três centavos).
Ademais consta nos autos (1.1) que é patrocinada por Advogado particular.
Além disso, as despesas acostadas são inerentes à vida de todo ser humano e não possuem o condão de comprovar a hipossuficiência.
Importante frisar que a prova de hipossuficiência é relativa, assim, entendo que o valor do salário recebido é suficiente para arcar com as despesas processuais, de acordo com os critérios estabelecidos no CPC, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta-se, por oportuno, que as Custas Judiciais constituem matéria de ordem pública, por envolver interesse do erário, posto que a indevida isenção acarreta prejuízos ao Poder Judiciário que fica privado em arrecadar recursos provenientes das custas para destiná-las na sua estrutura bem como realizar pagamento dos seus Serventuários.
O entendimento doutrinário também impõe a necessidade de comprovação da hipossuficiência para o cabimento da gratuidade da justiça, como assim expõe Elpídio Donizetti: "Conquanto os tribunais vacilem quanto à necessidade de verificar os requisitos para concessão de assistência judiciária talvez porque distantes da realidade primeira instância, na qual a assistência judiciária tem servido de móvel para um desenfreado demandismo , a maciça jurisprudência construída pelos juízes de primeiro grau é no sentido de que a assistência judiciária somente pode ser deferida a quem comprovar os requisitos.
E com acerto. ( ) Em face de tais contornos, redobrada deve ser a prudência dos juízes a deferir a assistência judiciária(TJ-MG 100240743016230011 MG 1.0024.07.430162-3/001(1),2007)". Nesse mesmo sentido os Tribunais Pátrios têm se posicionado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A decisão agravada foi proferida em consonância com a posição no Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade da efetiva comprovação da hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MS - AGR: 14056346020158120000 MS 1405634-60.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/06/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2015). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI MEIOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INÉRCIA - INDÍCIOS RELEVANTES - Conforme se sabe, a afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, o que significa que é facultado ao juiz indeferir o pedido, se tiver razões suficientes para tanto, na forma do art. 5º, da Lei 1.060/50. - O benefício não mais pode ser concedido aleatoriamente, estando correta a determinação para que se prove estado de miserabilidade, mormente se presentes indícios relevantes de que inexiste tal pobreza. (Agravo de Instrumento 1.0024.12.028570-5/001 (1) Relator: Des Domingos Coelho- Data da publicação da súmula: 21/05/2012) "AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DEMONSTRAÇÃO REQUISITOS ARTIGO 927 DO CPC - PROCEDÊNCIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ÍNDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. - Demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, impõe-se a procedência da ação de manutenção de posse. - Há de se indeferir o pedido de benefício da justiça gratuita à pessoa física ou natural, se os indícios dos autos revelarem que o requerente não é, por lógica ou por prova bastante, financeiramente hipossuficiente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.06.179235-7/002 - Relator (a) Des.(a) Nicolau Masselli). Assim, de acordo com as provas dos autos, concluo que a parte autora possui condições de arcar com ônus financeiro do processo, não se podendo admitir que seja beneficiária da assistência, de modo que, conceder o benefício, seria desprestigiar, de fato, o hipossuficiente, em total descompasso com a finalidade da Lei. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelos motivos acima expostos, e determino à autora que proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com direito ao parcelamento do valor devido em até seis (06) parcelas (§6º do art. 98 do NCPC e art. 1º da Portaria n. 490/2017-PTJ). À secretaria para o encaminhamento dos autos à 3ª contadoria para a emissão dos boletos parcelados.
Em caso de pagamento de parcela única, cabe a parte autora a emissão do boleto, perante o site do TJAM. Após, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, NO PRAZO FIXADO NA GUIA, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após tal prazo, sem comprovação do pagamento, certifique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela de urgência.
Ordeno a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, §2º do CPC, juntar documentos, tais como imposto de renda, contracheques, despesas médicas, etc, que comprovem efetivamente a necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Manaus, 16 de Maio de 2025. -
20/05/2025 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:37
Decisão interlocutória
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16/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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