TJAM - 0118027-24.2024.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA
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14/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 02:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE (16/06/2025). -
23/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Verifico que o recorrente deixou de recolher o preparo e as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado, em desacordo ao que determina o art. 3° do Provimento CGJ n. 256/2015 c/c o art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Nesse sentido, oportuno é destacar que, para a admissibilidade do recurso, a Lei Lei 9.099/95 determina o recolhimento do preparo, inserto no preparo propriamente dito, mais o recolhimento das custas, in verbis: Art. 54. (...) Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição... Desse modo, o preparo do recurso submetido ao rito sumaríssimo compreende não somente o valor do preparo em si, mas também o valor das custas processuais relativas à tramitação em primeira instância, inclusive as inicialmente dispensadas. Ao compulsar os presentes autos, constato a inobservância da referida diligência, não constando comprovante de pagamento do preparo, nem sequer das custas judiciais. Quanto a isso, o Fonaje preconiza:: Enunciado 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). Observo, por oportuno, que, em sede de JEC, não há a previsão de intimação para complementação do preparo e/ou das custas, conforme preconiza o Enunciado 168, segundo o qual, "não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015". Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por DESERÇÃO, ao recurso inominado. P.R.I.
Arquivem-se os autos. Cumpra-se. -
16/06/2025 15:29
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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16/06/2025 11:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA
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27/05/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, em análise ao pleito de Justiça Gratuita, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou os elementos fáticos que sustentem a hipossuficiência arguida, ou seja, não fez a respectiva prova, em total desacordo ao despacho de item 22.1. Nestes termos, INTIME-SE a parte recorrente, para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento do preparo recursal, em atendimento ao disposto no Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, cumprida ou não a presente decisão, voltem-me conclusos. Cumpra-se. -
21/05/2025 08:14
Decisão interlocutória
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07/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO THOMAS MARTINS DA SILVA
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30/04/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 06:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 02:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 16:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2025 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/12/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/12/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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