TJAM - 0002359-26.2025.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NU PAGAMENTOS S.A.
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29/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCOS HOLANDA DE ALMEIDA
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09/06/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 11:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/05/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INCLUSÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida em caráter de urgência cc. danos morais ajuizada por MARCOS HOLANDA DE ALMEIDA em face de NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, sustenta a parte autora que o requerida incluiu débitos vencidos/em prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem realizar a prévia notificação para garantir o seu direito de pagar eventual débito ou contestar, fato que vem causando imenso prejuízo da obtenção de crédito, pois se trata de negativação ilícita, requereu em tutela antecipada para exclusão da inscrição indevida. É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora a concessão da tutela para que seja excluído seu nome do cadastro SIR.
Prevê o Código de Processo Civil: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A aplicabilidade deste dispositivo depende da apresentação de prova pré-constituída pela parte autora.
No caso dos autos, verifico que não há início de prova quanto à ausência de relação contratual entre as partes ou ausência de prévia notificação; é necessária a instrução processual, não vislumbro presentes os requisitos previstos na legislação processual, motivo pelo qual, por hora INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro a inversão do ônus da prova.
Cite-se a Requerida de forma preferencialmente online para, querendo, apresentar proposta de acordo junto aos autos e/ou apresente contestação em 15 dias, na qual deve as partes especificar as provas que pretendem produzir e sua necessidade. Vencido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 30 (trinta) dias. Não havendo requerimento de produção de provas, decorridos os prazos, venham os autos para julgamento antecipado. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 18:04
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/04/2025 14:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2025 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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