TJAM - 0115799-42.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COELHO & TACHY ADVOGADOS
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06/06/2025 00:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar, impetrado por Coelho & Tachy Advogados, com espeque nos Arts. 5º, Inciso LXIX, e 109, Inciso VIII, da Constituição Federal, combinado com as disposições da Lei nº 12.016/2009, contra ato acoimado de ilegal e arbitrário da lavra do Excelentíssimo Secretário Municipal de Finanças Públicas do Munícipio de Manaus.
Custas recolhidas, conforme comprovante juntado (mov. 5.1 e mov. 5.2).
No tocante ao pedido Liminar, a parte Impetrante objetiva (i) a suspensão da exigência de ISSQN sobre os valores recebidos pela impetrante a título de honorários de sucumbência, e (ii) desobrigar a emissão de nota fiscal relativa a tais verbas, enquanto perdurar a tramitação deste mandado de segurança, bem como a manutenção da liminar após o término da demanda.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo (a) Requerente, observo que a matéria ventilada no pleito antecedente envolve a ordem e a economia públicas e, tratando-se de tutela pretendida em face da Fazenda Pública Municipal, cabível a aplicação do Artigo 1.059, do Código de Processual Civil, combinado com o Art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Dessa forma, neste primeiro momento hei por bem acautelar-me acerca da concessão da Liminar pleiteada, deixando para me manifestar quando da prestação das Informações da Autoridade Indigitada Coatora.
Ao ensejo, INTIME-SE a parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das Custas de diligência, necessárias à expedição do Mandado de Notificação, sob pena de extinção por falta de interesse. Aportado aos Autos a comprovação acima, proceda-se à Notificação da Autoridade indigitada Coatora para que, no prazo legal, preste as Informações que julgar cabíveis em torno dos fatos relacionados com o presente ajuizamento, a teor do preconizado na norma do Art. 7º, Inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (Novel Lei Mandamental).
Por oportuno, dê-se ciência ao Município de Manaus para que, querendo, ingresse no Feito, sob a égide do Art. 7º, Inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:37
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/05/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 14:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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