TJAM - 0601633-89.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
30/07/2024 02:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 07:11
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:42
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/02/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
06/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
18/01/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 23:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2024 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:53
ALVARÁ ENVIADO
-
10/01/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
05/01/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2024 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 04:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a omissão apontada.
Valendo-me dos efeitos modificativos dos embargos de declaração acolhidos, passo a analisar neste momento o mérito dos embargos à execução apresentados.
Tratam-se de Embargos à Execução em que o Embargante/Executado alega falha nos cálculos apresentados pelo Embargado/Exequente, ante atualizações excessivas quanto a correção monetária e juros, cujo termo inicial teria sido contabilizado em data única e divergente à prevista no título judicial.
Intimado, o Embargado manifestou objeção aos Embargos apresentados, juntou novos cálculos e pugnou pela liberação de alvará dos valores depositados.
Pois bem.
Estando garantido o Juízo e verificando a tempestividade do petitório, recebo os presentes Embargos oferecidos, os quais devem ser julgados procedentes.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, compulsando os autos verifica-se, efetivamente, a ocorrência do excesso tal como apontado pelo Embargante.
Isso porque, vê-se que nos cálculos apresentados pelo Embargado, a correção juros dos valores da condenação tiveram como termo inicial a de cada desconto, ao contrário do que determinou o título judicial que seria a contar juntos desde a citação e correção monetária do respectivo desconto, (ev. 28.1).
Tal equívoco majorou, por demais, o valor da atualização.
Sendo assim, a hipótese vertida nos autos demanda o acatamento do alegado excesso para o fim de considerar o termo inicial da incidência de juros a data da citação e correção monetária do dano material o dia de cada supressão, tal como determinado em sentença, levando-se a efeito o valor apresentado pelo Embargante como devido (R$ 4.325,26), reconhecendo, por conseguinte, o excesso de execução no valor de R$ 2.184,06 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e seis centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nestes embargos, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.184,06 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e seis centavos), o qual deve ser devolvido ao depositante.
Sem custas e honorários, ante a sistemática da Lei 9.099/95.
Esclareço que não há valores pendentes de levantamento (alvará).
Não havendo interposição de recurso(s) no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e após, se nada for requerido pela parte exequente,ARQUIVEM-SE, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
16/05/2023 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2023 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/12/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2022 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DO DEVEDOR opostos, termos em que determino o prosseguimento da execução, até a efetiva satisfação do crédito remanescente devido ao embargado, com as providências daí decorrentes.
Havendo excesso, determino o desbloqueios das contas.
Havendo saldo que ultrapasse o apurado, determino a devolução ao devedor.
Custas pelo embargante, ex vi do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
C. -
06/12/2022 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 16:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
06/12/2022 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/12/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
02/12/2022 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando a retificação de cálculos apresentada (ev. 58.1), manifeste-se a parte embargante/executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/10/2022 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
04/10/2022 09:14
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
27/09/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Sobre a parcela incontroversa, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 37.1), defiro o petitório de ev. 41.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante de transferência como quitação da quantia paga (art. 906, caput, do Código de Processo Civil).
Em que pese o pagamento voluntário, alega a parte credora que ainda restam valores a serem adimplidos (R$ 2.184,06).
Destarte, à Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi.
Após, intime-se o(a) Executado(a) para pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a).
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/09/2022 15:35
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
14/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 20:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
02/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao produto CART.
CRED.
ANUID, vinculado à conta corrente do(a) Autor(a); b) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do(a) Autor(a), de rubrica de débito concernente à anuidade do cartão de crédito correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, cujo valor deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2º), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, observando-se, necessariamente, o prazo prescricional de cinco anos, pelo que decreto a prescrição da pretensão quanto ao recebimento de parcelas anteriores a tal prazo; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
22/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 15:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/07/2022 15:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/06/2022 18:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/06/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/06/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA
-
29/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Acerca do pedido liminar formulado na exordial, cediço que para o deferimento da tutela de urgência antecipada é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos que a parte reclamante possui conta bancária junto à instituição financeira ora reclamada, a qual, de forma unilateral, estaria debitando valores a título de anuidade de cartão de crédito.
Todavia, afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, razão pela qual requerer tutela de urgência antecipada a fim de vê-los suspensos.
Pois bem.
Verifica-se pelos extratos juntados que tais descontos ocorrem no decorrer do ano de 2.013.
Logo, inobstante as alegações da parte autora, não vislumbro, in casu, o periculum in mora, tampouco está presente indício da insolvência da parte ré ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não se verifica possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora em se aguardar a resolução meritória do feito, em obediência ao rito célere da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Por oportuno, tramitam neste Juízo diversas demandas da mesma natureza (pretensão repetitiva de natureza bancária), nas quais a tentativa de acordo em audiência de conciliação virtual tem restado infrutífera por inexistência de proposta por parte da Instituição Financeira Ré.
A par de tais constatações e velando pelos primados dos Juizados Especiais Cíveis, em especial a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, não se antevê prejuízo algum oportunizar que eventual acordo seja realizado por escrito, e caso não ocorra, que seja dado prosseguimento ao feito até a resolução da lide, procedimento este que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia do novo coronavírus COVID-19.
Sendo assim, determino a CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo (por escrito) OU, não sendo do seu interesse, apresentar desde logo sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações.
O transcurso in albis do prazo implicará em revelia, com a aplicação dos ônus legais.
Oferecido acordo e/ou apresentada contestação com documentos, a parte autora deverá ser intimada para manifestação/contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno que caso as partes relatem a necessidade de produção de provas em AIJ, deverão indicá-las e justificá-las de modo específico, sob pena de julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
16/04/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2022 21:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2022 08:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
10/04/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2022 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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