TJAM - 0600248-48.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que a parte demandada adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se. -
29/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ARLINDO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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13/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE os pedidos para: a) CANCELAR o título de capitalização em nome da parte Autora, sob a rubrica TIT.
CAPITALIZAÇÃO, vinculado a sua conta corrente, com a consequente suspensão dos descontos, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; b) CONDENAR o Requerido em dobro do indébito, totalizando R$ 1.000,00,, com juros e correção desde o desconto indevido; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
26/05/2022 13:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/05/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 15:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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23/05/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/05/2022 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2022 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Inicialmente, determino a regularização do cadastro da parte Requerida, a fim de que seja possibilitada sua citação on line (art. 246, § 1º, CPC), vez que se encontra devidamente cadastrada na Listagem dos Grandes Demandantes habilitados a receberem Citações e Intimações online, no endereço eletrônico: https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores.
Ademais, a audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, verificado o ínfimo número de acordos em sessão única de conciliação nesta espécie de demanda, bem como a extensão da pauta, fatores que acarretam demora na tramitação no processo, determino a citação e intimação do reclamado para apresentar contestação nos autos no prazo de 15 dias, sem prejuízo de apresentação de proposta de acordo, também de maneira escrita, no mesmo prazo, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Rio Preto da Eva(AM), 18 de abril de 2022 CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
18/04/2022 10:15
Decisão interlocutória
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17/04/2022 18:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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12/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/03/2022 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/02/2022 18:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/02/2022 11:23
Recebidos os autos
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24/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:13
Recebidos os autos
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23/02/2022 21:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2022 21:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2022 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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