TJAM - 0601674-56.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 35.3) e não havendo penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 36.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a manifestação da parte credora, declaro, desde logo, satisfeita a obrigação de pagar a que foi condenado o Banco Requerido (art. 526, §3º do CPC). 2.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
27/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA
-
23/05/2022 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 943668292000015EC, no valor de R$ 86,16 - ev. 1.6); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 6.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/05/2022 16:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/05/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 09:32
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, ausente os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação e intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
12/04/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 11:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2022 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600209-64.2022.8.04.4300
Maria Lucia Ramalho da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/03/2022 21:01
Processo nº 0001917-72.2016.8.04.4701
Construir Industria de Ceramica e Constr...
J. M. Industria e Comercio de Ceramica L...
Advogado: Alan Kardec Coelho Marques
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600145-43.2022.8.04.5500
Vania Cristina Araujo da Silva e Silva S...
Municipio de Manaquiri
Advogado: Fabio Freitas da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2022 21:12
Processo nº 0600148-95.2022.8.04.5500
Edeson Souza da Silva
Municipio de Manaquiri
Advogado: Lauro Domingos dos Santos de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/03/2022 11:31
Processo nº 0601669-34.2022.8.04.3800
Rosely Moriz Serdeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Sam do Nascimento Nunes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/04/2022 16:34