TJAM - 0112744-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO CHARLES CUNHA GARCIA JUNIOR
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18/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/06/2025 17:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/05/2025 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHAES
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21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
No entanto, por cautela e em homenagem ao Princípio do Contraditório, ACAUTELO-ME de apreciar o pedido de liminar formulado pela parte Autora, RESERVANDO para fazê-lo após a manifestação da parte Requerida.
Ato contínuo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de audiência de conciliação ou de mediação.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139,VI).
Ademais, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,282, § 1° e 283, parágrafo único).
Por derradeiro, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque a parte Autora já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, DEIXO de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
Assim, INTIME-SE o Requerido para MANIFESTAR acerca do pedido liminar no prazo de 5 (cinco) dias.
DETERMINO que a intimação seja realizada por PORTAL ELETRÔNICO, caso a parte Demandada possua cadastro junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2025 14:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2025 13:26
Decisão interlocutória
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26/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/04/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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26/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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26/04/2025 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2025 12:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2025 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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