TJAM - 0000163-27.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
11/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
18/03/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 08:19
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
14/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:22
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 10:17
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 08:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 09:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2024 10:39
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
25/07/2024 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
15/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária. É entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1.
O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, em seu § 1º, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenha sido impugnado. 2.
Em se tratando de crédito cujo pagamento se sujeita a expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação.3.
Ressalta-se que, por ocasião do julgamento do RE 420.816, o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/01, que afasta o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, porém excepciona os casos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 4.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV: STJ.
AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5.
Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, pois se trata de execução de pequeno valor. 6.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 7.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 09:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2023
-
24/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/02/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 22:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais constante dos autos e fundamentado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora FRANCISCO SOARES DA SILVA, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o INSS a implantar o benefício de auxílio doença declarando o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença desde a data do indeferimento, DER 01/08/2017, declarando a conversão do dito benefício desde a data do laudo médico judicial, 09/12/2021, a aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e os juros de mora, desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ficam antecipados os efeitos da sentença para determinar que as parcelas vincendas passem a ser pagas imediatamente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença, intimando o réu.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 85, §2º do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do e.
STJ).
Condeno o réu a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da causa, calculados na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, conforme legislação vigente nesta Justiça Estadual.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, conforme demonstrado no quadro acima, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em obediência a pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada acima.
Averbo, desde logo, que fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos a título de benefício da mesma natureza à parte autora no período ora deferido.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ da sentença de procedência, para cumprimento da obrigação de fazer: no prazo de 30 dias, comprovando no mesmo prazo, documentalmente nos autos o cumprimento da presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Interposto recurso da presente decisão, ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade ou não do recurso e, ato contínuo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo (art. 1.010, §3º, CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Benefício deferido: Auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez Nome do beneficiário: FRANCISCO SOARES DA SILVA Nascimento: 08/05/1966.
RG: 1011416-5.
CPF: *44.***.*25-87.
Mãe: MARIA DE NAZARE SOARES DIB: 01/08/2017 Data do indeferimento, citação, audiência, laudo pericial, etc.
Conversão do dito benefício a aposentadoria por invalidez: 09/12/2021 Data do laudo médico judicial.
DIP: 01/04/2022 1 dia do mês da sentença.
Data do ajuizamento: 16/02/2018.
Data da citação: 16/12/2021.
Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
13/04/2022 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/02/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:28
Juntada de LAUDO
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SOARES DA SILVA
-
24/11/2021 11:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/11/2021 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 17:48
RETORNO DE MANDADO
-
04/11/2021 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/11/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
01/11/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2021 13:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
27/11/2020 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2018 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2018 13:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/02/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 11:44
Recebidos os autos
-
16/02/2018 11:44
Distribuído por sorteio
-
16/02/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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