TJAM - 0000055-03.2015.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
07/05/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 21:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2025 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 08:43
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2025 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 19:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 00:00
Edital
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Observo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a matéria dos autos é de ação monitória e não executiva, motivo pelo qual este Juízo resolve CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, por ter ocorrido erro material/contradição/omissão, pelo que determino a anulação da sentença mov.71.1, em seu inteiro teor.
Intime-se o embargante, inclusive para apresentar requerimentos quanto à continuidade do feito para citação do requerido em ação monitória.
Cumpra-se. -
18/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:00
Edital
Tendo em vista possíveis efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 dias.Cumpra-se. -
16/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/06/2024 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:15
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
09/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/12/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo requerente (item 50.1).
Efetue-se busca de bens em nome do executado, LAERCIO ROCHA DA SILVA, via INFOJUD.
Após, intime-se a parte autora.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
13/04/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
21/03/2022 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/02/2019 11:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
18/02/2019 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
05/12/2018 22:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
29/11/2018 09:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
13/12/2016 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/07/2016 13:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2016 14:49
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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08/06/2016 12:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2016 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 19:15
Decisão interlocutória
-
04/03/2016 11:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2015 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2015 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2015 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2015 10:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2015 14:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/03/2015 13:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2015 11:14
Recebidos os autos
-
16/01/2015 11:14
Distribuído por sorteio
-
16/01/2015 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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