TJAM - 0601792-18.2023.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2025 14:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/06/2025 22:32
RETORNO DE MANDADO
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26/05/2025 22:21
RETORNO DE MANDADO
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21/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por NARA ANTONIA LIMA DE SOUZA em face de ISAC PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados.
Relatório dispensado por força do artigo 38, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, com fundamento no artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, bem como a não apresentação de contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
No caso em questão, nos termos do mencionado artigo 20 da Lei n° 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar na convicção do Juiz.
Não vislumbro nenhuma das hipóteses constantes no artigo 345 do Código de Processo Civil, que imponham a não produção dos efeitos da revelia.
Desta forma, cumprido pela parte requerente o ônus da prova, não se desincumbido de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, bem como, levando-se em conta a confissão quanto às alegações de fato formuladas pela parte requerente, com base no artigo 344 da referida Lei processual, merece acolhimento o pedido inicial.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, não iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, data registrada no sistema DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
20/05/2025 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2025 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/05/2025 12:33
Expedição de Mandado
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20/05/2025 12:30
Expedição de Mandado
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20/05/2025 08:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/01/2025 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/10/2024 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 10:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/10/2024 10:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/09/2024 21:24
RETORNO DE MANDADO
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24/09/2024 21:21
RETORNO DE MANDADO
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23/09/2024 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2024 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2024 09:58
Expedição de Mandado
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23/09/2024 09:52
Expedição de Mandado
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23/09/2024 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/09/2024 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2024 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2024 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/07/2024 12:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/07/2024 12:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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17/04/2024 23:33
RETORNO DE MANDADO
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09/04/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2024 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2024 13:23
Expedição de Mandado
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09/04/2024 13:14
Expedição de Mandado
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09/04/2024 10:59
Juntada de CITAÇÃO
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09/04/2024 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2024 11:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/03/2024 11:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/01/2024 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2023 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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