TJAM - 0000773-17.2025.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:34
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:34
Juntada de PARECER
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01/06/2025 00:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 01:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO PINHEIRO BERNARDO LOBO
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22/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:35
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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22/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE ENVIRA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ENVIRA - CRIMINAL - PROJUDI Rua 05 de Setembro, s/n - Centro - Envira/AM - CEP: 69..87-0-000 - Fone: 3483-1192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-17.2025.8.04.4000 Processo n. : 0000773-17.2025.8.04.4000 Classe processual: Restauração de Autos Criminal Assunto principal: Homicídio Qualificado Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-85) Avenida Coronel Teixeira, 7995 - Nova Esperança - MANAUS/AM - CEP: 69.037-473 Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joaquim Borba, S/N - RODOVIÁRIO - ENVIRA/AM - CEP: 69.870-000 DECISÃO Trata-se de Incidente de Restauração de Autos n. 0000773-17.2025.8.04.4000, referente à Ação Penal de Competência do Júri n. 0000455-54.2013.8.04.4000, na qual Antônio Carlos da Silva Gomes é réu pela prática do crime de homicídio qualificado.
As certidões juntadas aos autos relatam a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em 28/11/2017, culminando na absolvição do réu.
Contudo, a ata da sessão do júri não foi localizada fisicamente.
Certidão de Cidelhia de Souza Wanderley (mov. 46.1 e 46.2): A assistente judiciário Cidelhia de Souza Wanderley certifica que o júri ocorreu na data designada, tendo ela atuado como oficial de justiça ad hoc, nomeada por portaria em razão da ausência de oficial de justiça na comarca.
Relata que, apesar da realização do júri e da prolação da sentença de absolvição, a ata física não foi localizada, possivelmente em razão de problemas com a conservação de arquivos do fórum, que sofreu com inundações.
Informa, ainda, a existência de uma versão digitalizada da ata, digitada na época do júri, e que as mídias audiovisuais da sessão não foram localizadas, pois as máquinas onde estavam armazenadas foram remetidas ao TJAM com defeito e não foi possível recuperar os dados.
Por fim, afirma que os demais participantes do júri (promotor, advogado, réu e jurados) confirmaram a realização da sessão e se dispuseram a assinar novamente o termo, se necessário.
Certidão de Cláudio Marcelo Batista Cavalcante (mov. 47.1): O então diretor de secretaria da comarca de Envira corrobora a realização do júri em 28/11/2017, listando os participantes da sessão e confirmando a sentença de absolvição.
Destaca um episódio ocorrido durante os debates, no qual o advogado de defesa questionou a procedência de um pedaço de madeira apresentado pela acusação.
Justifica o desaparecimento da ata física pela precariedade das instalações do fórum, que na época sofria com goteiras e outros problemas estruturais.
Menciona, ainda, a perda das mídias audiovisuais devido a panes nos computadores e problemas com o fornecimento de energia, e relata que o servidor responsável pela área criminal, José Marcos Epifânio Mattos, armazenava as mídias em HD externo, mas faleceu em acidente aéreo, levando consigo o equipamento.
Documentos anexos: Foram juntados aos autos os seguintes documentos: ata do sorteio dos jurados, ofícios requisitando o auditório da Câmara Municipal e apoio da Prefeitura, a ata da sessão do júri em formato Word e os termos da sessão, também em Word, além de certidões de incomunicabilidade e de chamada.
Esses documentos reforçam a narrativa da realização do júri, a composição do conselho de sentença, os quesitos e a sentença de absolvição.
Em síntese, as certidões e os documentos juntados demonstram a realização do júri e a absolvição de Antônio Carlos da Silva Gomes, apesar da ausência da ata física.
A situação peculiar da comarca, com problemas de infraestrutura e o falecimento do servidor que portava as mídias audiovisuais, contribuíram para a perda dos documentos originais.
A confirmação da realização da sessão pelos demais participantes, a existência de uma ata em formato Word e os demais documentos anexos, contudo, fornecem elementos robustos para a restauração dos autos.
Tendo em vista o ocorrido, determino o processamento da presente restauração dos autos, com fulcro no art. 541 do CPP, determinando a suspensão do processo principal, bem como a intimação da DPE e MPE para que se manifeste nos autos.
Cumpra-se.
Envira/AM, 21 de maio de 2025.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE ENVIRA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ENVIRA - CRIMINAL - PROJUDI Rua 05 de Setembro, s/n - Centro - Envira/AM - CEP: 69..87-0-000 - Fone: 3483-1192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000773-17.2025.8.04.4000 Processo n. : 0000773-17.2025.8.04.4000 Classe processual: Restauração de Autos Criminal Assunto principal: Homicídio Qualificado Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-85) Avenida Coronel Teixeira, 7995 - Nova Esperança - MANAUS/AM - CEP: 69.037-473 Réu(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA GOMES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joaquim Borba, S/N - RODOVIÁRIO - ENVIRA/AM - CEP: 69.870-000 DECISÃO Trata-se de Incidente de Restauração de Autos n. 0000773-17.2025.8.04.4000, referente à Ação Penal de Competência do Júri n. 0000455-54.2013.8.04.4000, na qual Antônio Carlos da Silva Gomes é réu pela prática do crime de homicídio qualificado.
As certidões juntadas aos autos relatam a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em 28/11/2017, culminando na absolvição do réu.
Contudo, a ata da sessão do júri não foi localizada fisicamente.
Certidão de Cidelhia de Souza Wanderley (mov. 46.1 e 46.2): A assistente judiciário Cidelhia de Souza Wanderley certifica que o júri ocorreu na data designada, tendo ela atuado como oficial de justiça ad hoc, nomeada por portaria em razão da ausência de oficial de justiça na comarca.
Relata que, apesar da realização do júri e da prolação da sentença de absolvição, a ata física não foi localizada, possivelmente em razão de problemas com a conservação de arquivos do fórum, que sofreu com inundações.
Informa, ainda, a existência de uma versão digitalizada da ata, digitada na época do júri, e que as mídias audiovisuais da sessão não foram localizadas, pois as máquinas onde estavam armazenadas foram remetidas ao TJAM com defeito e não foi possível recuperar os dados.
Por fim, afirma que os demais participantes do júri (promotor, advogado, réu e jurados) confirmaram a realização da sessão e se dispuseram a assinar novamente o termo, se necessário.
Certidão de Cláudio Marcelo Batista Cavalcante (mov. 47.1): O então diretor de secretaria da comarca de Envira corrobora a realização do júri em 28/11/2017, listando os participantes da sessão e confirmando a sentença de absolvição.
Destaca um episódio ocorrido durante os debates, no qual o advogado de defesa questionou a procedência de um pedaço de madeira apresentado pela acusação.
Justifica o desaparecimento da ata física pela precariedade das instalações do fórum, que na época sofria com goteiras e outros problemas estruturais.
Menciona, ainda, a perda das mídias audiovisuais devido a panes nos computadores e problemas com o fornecimento de energia, e relata que o servidor responsável pela área criminal, José Marcos Epifânio Mattos, armazenava as mídias em HD externo, mas faleceu em acidente aéreo, levando consigo o equipamento.
Documentos anexos: Foram juntados aos autos os seguintes documentos: ata do sorteio dos jurados, ofícios requisitando o auditório da Câmara Municipal e apoio da Prefeitura, a ata da sessão do júri em formato Word e os termos da sessão, também em Word, além de certidões de incomunicabilidade e de chamada.
Esses documentos reforçam a narrativa da realização do júri, a composição do conselho de sentença, os quesitos e a sentença de absolvição.
Em síntese, as certidões e os documentos juntados demonstram a realização do júri e a absolvição de Antônio Carlos da Silva Gomes, apesar da ausência da ata física.
A situação peculiar da comarca, com problemas de infraestrutura e o falecimento do servidor que portava as mídias audiovisuais, contribuíram para a perda dos documentos originais.
A confirmação da realização da sessão pelos demais participantes, a existência de uma ata em formato Word e os demais documentos anexos, contudo, fornecem elementos robustos para a restauração dos autos.
Tendo em vista o ocorrido, determino o processamento da presente restauração dos autos, com fulcro no art. 541 do CPP, determinando a suspensão do processo principal, bem como a intimação da DPE e MPE para que se manifeste nos autos.
Cumpra-se.
Envira/AM, 21 de maio de 2025.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/05/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 13:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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