TJAM - 0001165-32.2018.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ONILDA MONTEIRO VIANA
-
20/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/06/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2024 09:04
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ONILDA MONTEIRO VIANA
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18/04/2024 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/04/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2024 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ONILDA MONTEIRO VIANA
-
18/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo e requereu a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais pelo cumprimento de sentença.
Intimada, a Autarquia Previdenciária apresentou petição na qual não se opôs aos cálculos e não impugnou o pedido de verba honorária.
Posteriormente peticionou com cálculos e impugnando a planilha do autor.
O exequente pugnou pela preclusão da autarquia. É o relatório.
O executado não pode apresentar impugnação meses depois de ter concordado com o cálculo.
Não se pode conceber o comportamento contraditório da parte, eis que não houve nenhuma alteração das circunstâncias no período aptas a justificar a mudança dos valores.
Assim, em consonância com o exequente, entendo preclusa a oportunidade de impugnação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, e condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% dos cálculos homologados. À secretaria, para inclusão das minutas de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no eprecweb do TRF1 e intimação das partes.
Ao retorno, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores, sem nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/02/2024 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 14:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/12/2023 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/10/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/09/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ONILDA MONTEIRO VIANA
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 3.
PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando o INSS a: I) implantar o benefício abaixo em favor da seguinte autora e nos termos do quadro-tabela abaixo.
II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme tabela acima.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela abaixo, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Tratando-se de alimentos, presentes a verossimilhança do pleito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o Instituto Previdenciário implante o referido benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, devendo retroagir à data da DIP informada na tabela acima, independentemente da data em que se dará por válida a intimação, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência da Previdência Social - Atendimento de Demandas Judiciais APSADJ, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que, no caso deste processo, a condenação é inferior a mil salários-mínimos, incidindo, portanto, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Ficam, desde logo, recebidos apenas no efeito devolutivo os recursos interpostos pelas partes, uma vez que foi antecipada a tutela.
Assim, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme art. 100 e §§ da Constituição Federal de 1988.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 19:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/06/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/03/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/10/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ONILDA MONTEIRO VIANA
-
08/10/2019 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2019 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2019 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 13:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 11:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/08/2019 14:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2019 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
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25/07/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 12:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 09:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 10:24
Recebidos os autos
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04/06/2018 10:24
Distribuído por sorteio
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04/06/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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