TJAM - 0601669-34.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
18/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 48.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 49.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Após tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção, tendo em vista a concordância da parte credora quando aos valores depositados.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
17/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY MORIZ SERDEIRA
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07/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 845282652000049EC, no valor de R$ 78,56 - ev. 1.2); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 6.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 09:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/05/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/05/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 07:32
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY MORIZ SERDEIRA
-
03/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSELY MORIZ SERDEIRA
-
03/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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24/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/04/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 09:32
Recebidos os autos
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13/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança da dívida discutida (contrato n. 845282652000049EC), bem como a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
12/04/2022 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 11:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/04/2022 16:34
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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