TJAM - 0600726-81.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 00:00
Edital
PROCESSO: 0600726-81.2021.8.04.6700 REQUERENTE: MARQUES MIRANDA FABA REQUERIDO: JONAS APARÍCIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de Ação para que o requerido devolva o valor de R$5.704,30 decorrentes de empréstimos à revelia do requerente, feito pelo réu na conta bancária do demandante.
Segundo o autor, como não enxergava, sempre pedia para o réu ir com ele sacar o salário no caixa eletrônico.
Quanto ao alegado, o requerente não trouxe nenhuma prova documental nem testemunhal.
O requerido, por sua vez, argumentou que alguns empréstimos que fez, foi com consentimento do autor e os pagou.
Juntou cópias dos extratos da conta do autor, onde se registram empréstimos, saques e algumas transferências da conta do requerido para a do réu, mas que, de longe, somadas, não chegam ao valor constante na Inicial.
Ademais, o réu acostou recibos assinados pelo demandante de pagamento de valores devidos e, nos extratos, algumas transferências a crédito em favor do autor.
As testemunhas do réu, duas, informaram que sabiam que o requerente sempre pedia ajuda do réu para fazer transações bancárias, já que o autor tinha deficiência ocular.
Uma das testemunhas alegou, inclusive, que já tinha aconselhado o autor a pedir essa ajuda a um dos filhos.
Ficou claro pela fala das testemunhas, que o autor se aposentou e, com isso, perdeu vantagens salarias da ativa e que, com setenta anos de idade, se juntou, maritalmente, como uma mulher nova, de 19 anos, para quem ele fazia os gostos pagando as despesas que ela fazia.
Dos depoimentos, ficou claro, que o autor fez um empréstimo destacável para construir uma casa de morada, tendo-se ilustrado que, por um tempo, ele ficou morando na escola até uma gestora pedir para ele procurar outro canto para morar.
De tudo dito, o autor nada provou nem deixou esclarecido o que reivindica, principalmente quanto ao valor citado em sua Petição, não comprovando nem com documento, nem com testemunhas e nem com argumento, como referido valor saiu de sua conta, o que poderia ter feito esclarecendo entrada e saída se sua conta, com datas valores, destino de transferências, etc.
Ademais, as testemunhas asseveraram que par o uso do caixa eletrônico, o autor azia uso de sua biometria, que se exigia sua presença para fazer as transações nesse equipamento.
Nessa linha, é fato, que o requerente nada juntou como prova material em desfavor do réu.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO por falta de provas, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC-2015.
Intime-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Transitando em julgado, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
16/04/2022 12:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES MIRANDA FABA
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25/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JONAS APARICIO
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19/11/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/11/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2021 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARQUES MIRANDA FABA
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25/10/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/10/2021 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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25/10/2021 17:43
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JONAS APARICIO
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14/10/2021 14:30
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/10/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/10/2021 12:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
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01/09/2021 12:08
Recebidos os autos
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01/09/2021 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/09/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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