TJAM - 0076137-71.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Da análise aos autos, verifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, sem preparo e custas, requerendo a parte recorrente o beneficio da justiça gratuita. Desse modo, determino a remessa dos autos à Eg.
Turma Recursal em razão da apreciação do pedido de gratuidade ser competência do Relator para qual a demanda for distribuída, nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 1.010 § 3º, ambos do CPC, in verbis: art. 99(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Remetam-se os autos a Eg.
Turma Recursal, uma vez que não houve triangulação processual. -
18/06/2025 11:25
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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18/06/2025 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2025 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE SERASA S/A
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17/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:14
Decisão interlocutória
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13/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Portanto, indefiro a petição inicial, vez que não pode a presente demanda prosseguir sem preencher os requisitos do art. 14 do referido diploma c/c art. 321 do CPC.
Posto isso, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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18/05/2025 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL SANTOS GONCALVES
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15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/03/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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22/03/2025 19:23
Distribuído por sorteio
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22/03/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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