TJAM - 0601774-11.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/06/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO
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24/05/2022 13:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2022 21:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O BOTICARIO
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18/05/2022 15:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA ALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2022 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA ALVES DE OLIVEIRA
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03/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/04/2022 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 09:42
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão dos apontamentos de restrição de crédito (SPC/SERASA) levados a efeito em seu desfavor, afirmando serem indevidas as dívidas originárias da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.6), que demonstra a existência de inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não serem legítimas as pendências financeiras.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere às dívidas discutidas nestes autos, até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão das anotações no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
16/04/2022 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2022 22:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/04/2022 21:29
Recebidos os autos
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13/04/2022 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 21:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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