TJAM - 0002241-89.2025.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência antes deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos débitos indicados na petição inicial; ii) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.279,00, a título de repetição de indébito, com juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), ambos entendidos como a data do desconto efetuado. Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Os índices de correção monetária e juros de mora terão incidência da seguinte forma: i) havendo coincidência de termos iniciais da correção monetária e dos juros, incide exclusivamente a taxa SELIC - que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária -, até o dia 29/08/2024; ii) na hipótese de o termo inicial dos juros ser anterior ao da correção monetária, incidem juros de mora de 1% a.m. até o termo inicial da correção monetária e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024; ou iii) na hipótese de o termo inicial da correção monetária ser anterior ao dos juros, conta-se a atualização monetária pelo INPC até o termo inicial dos juros e, após, deve incidir a taxa SELIC até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, não havendo índice convencionado, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA e os juros segundo a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, do CC).
Em caso de eventual recurso inominado, deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela E.
Turma Recursal, razão pela qual deve a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à E.
Turma Recursal/AM, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento definitivo de sentença, desde já, determino: 1) Evolua-se a classe processual para " Cumprimento de Sentença"; 2) Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte promovida ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para em 15 dias úteis efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença; 3) Na hipótese de não pagamento, desde já autorizo a consulta ao SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE; 4) Caso positivo o bloqueio, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da constrição, advertindo o executado de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garanta o juízo; 5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido; 6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência; 7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
24/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/06/2025 15:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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12/06/2025 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2025 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2025 08:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RILZA FROTA FERREIRA
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13/05/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO De início, consigno que não há previsão legal para o pedido de reconsideração de liminar, razão pela qual quaisquer tentativas visando a alteração da referida decisão deve se dar pela via própria.
Ainda, o prazo estipulado para o cumprimento da obrigação é razoável, notadamente pela parte requerida contar com sistema informatizado.
Ademais, vislumbro que a multa arbitrada, referente ao descumprimento da tutela de urgência concedida, não se mostra excessiva e/ou desarrazoada, pois fixada conforme os critérios necessários para compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação ali imposta.
E, por fim, a multa não é diária, como alega a parte requerida, mas sim por desconto efetuado, bem como está limitada a quantia de R$ 15.000,00, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Assim sendo, indefiro o pedido retro, mantendo-se inalterada a decisão impugnada.
Acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando a contestação ou o decurso do prazo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 22:59
Decisão interlocutória
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07/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2025 08:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/05/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2025 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA RILZA FROTA FERREIRA
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30/04/2025 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 14:37
Decisão interlocutória
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28/04/2025 18:55
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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28/04/2025 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/04/2025 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 19:02
Decisão interlocutória
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22/04/2025 09:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2025 08:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2025 08:03
Recebidos os autos
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19/04/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2025 08:03
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/04/2025 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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