TJAM - 0475824-69.2024.8.04.0001
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 23:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I. -
24/07/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SHESTER DE MATOS DA SILVA
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16/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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12/06/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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11/06/2025 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SHESTER DE MATOS DA SILVA
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11/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SHESTER DE MATOS DA SILVA
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10/06/2025 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 03:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM, mov.34.1.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante tem razão em sua alegação de nulidade.
A habilitação de seu advogado ocorreu apenas em 25/07/2024, conforme consulta ao sistema PROJUDI.
Portanto, a nulidade da intimação deve ser reconhecida para evitar cerceamento de defesa e garantir a segurança jurídica do processo.
Por outro lado, a parte embargante demonstrou ter ciência da sentença proferida nos autos.
Dessa forma, o prazo para interpor recurso começou a contar a partir de sua manifestação em 02/10/2024, e o recurso pertinente não foi apresentado até a presente data.
Assim, ratifico o trânsito em julgado do processo, devendo ser restituídos apenas os prazos referentes à presente execução.
Posto isso, acolho parcialmente os presentes Embargos à Execução para restituir o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante realize o pagamento voluntário da condenação ou concorde com a liberação do valor bloqueado, excetuada a multa de 10%.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará judicial restituindo em favor da parte embargante o valor de R$ 1.297,92 do bloqueio de mov. 30.1.
Expeça-se o Alvará Judicial em favor da embargada o saldo remanescente em conta.
P.R.I.
Após, arquivem-se. -
27/05/2025 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/10/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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08/10/2024 11:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/10/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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20/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2024 08:25
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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03/09/2024 10:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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03/09/2024 09:58
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2024 10:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2024
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17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM
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04/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SHESTER DE MATOS DA SILVA
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29/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 06:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2024 20:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SHESTER DE MATOS DA SILVA
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24/04/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2024 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/04/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/04/2024 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/03/2024 15:42
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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30/03/2024 15:42
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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