TJAM - 0048655-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2025 11:02
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Marcos da Silva Mota com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). -
09/07/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 05:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o advogado do réu Marcos da Silva Mota, a fim de que junte procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da petição de mov. 134.1.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins Juíza de Direito -
07/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 03:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2025 09:10
Expedição de Certidão
-
12/06/2025 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/06/2025 08:58
LEITURA DE MANDADO EXTRACENTRAL REALIZADA
-
12/06/2025 08:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2025 00:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 12:11
Expedição de Certidão
-
09/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu MARCOS DA SILVA MOTA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria da pena do condenado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a sua pena.
O réu é primário e de bons antecedentes.
No que concerne à conduta social e à personalidade do agente à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos decorrem, seguramente, da possibilidade de ganho fácil, o que é comum ao tipo.
As circunstâncias e as consequências foram as típicas desse tipo de crime.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não existem indicativos da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante que milita em prol do réu (confissão espontânea), vez que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, do STJ).
Não existem agravantes.
Finalmente, considerando-se a causa de aumento de pena prevista no §2º, do art. 157, incisos II, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva face a ausência de demais causas de diminuição ou aumento de pena, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, a teor da regra ínsita no art. 33, §2º, "b", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime prisional ora imposto a titulo de detração penal.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade, por não verificar neste comenos os requisitos legais que imponham a necessidade da manutenção da prisão do acusado, nos termos do art. 311 e seguintes, e art. 387, § 1º, todos do CPP, razão pela qual DETERMINO que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu nome, para que seja colocado incontinenti em liberdade - SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Condeno o apenado por custas processuais, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da pena; 2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à Vara de Execução Penal desta capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
06/06/2025 09:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
06/06/2025 09:12
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição MP
-
05/06/2025 11:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/06/2025 08:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Alvará (OUTROS)
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
-
04/06/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/06/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2025 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2025 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 01:25
PRAZO DECORRIDO
-
30/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:53
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2025 09:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 14:28
Expedição de Certidão
-
21/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
21/05/2025 11:34
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/05/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/05/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 09:32
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
21/05/2025 09:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/05/2025 09:15
Juntada de PROTOCOLO
-
21/05/2025 08:56
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
No caso presente, após percuciente análise das aduções defensivas preliminares de mov. 70.1., tenho não ser possível constatar qualquer óbice ao prosseguimento da presente ação penal, notadamente no que concerne às hipóteses descritas nos incisos do art. 397, do CPP, razão pela qual DETERMINO o prosseguimento do feito com a designação de data, com urgência, para realização da audiência de instrução e julgamento em relação ao réu.
Ultrapassada essa fase, passo a me manifestar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do aludido acusado.
Com vista do referido pedido, o nobre agente ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 74.1).
Ainda que em perfunctória análise dos autos, infere-se que à mov. 12.2., já há detida manifestação sobre a conveniência da custódia cautelar do denunciado, pelo que não verifico alteração do quadro fático-processual a ensejar a reforma da retrorreferida decisão, motivo pelo qual, a confirmo por todos os seus termos.
Registre-se, ainda, que o acusado já responde por outra ação penal pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes (processo n. 0483463-75.2023), o que por certo evidencia a reiteração delitiva e, portanto, a real probabilidade de voltar a delinquir se solto ficar, somando-se a isso o fato de que o crime em disceptação foi supostamente praticado mediante violência e grave ameaça, em concurso de pessoas, e com emprego de arma branca (faca), impondo-se, dessarte, a necessidade da manutenção da sua custódia cautelar em nome da garantia da ordem pública.
Sobre a reiteração delitiva, aliás, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial, aplicável, mutatis mutandis, ao caso em disceptação: STJ - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS).
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos.
Embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, por atos infracionais equivalentes à tráfico, roubo circunstanciado, receptação qualificada e homicídio qualificado.
Além disso, responde a outras ações penais por crime de furto qualificado, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Como se vê, tudo indica que o paciente faz do crime o seu meio de vida.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5.
Da mesma forma, a prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 6.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8.
Habeas corpus não conhecido.(HC 496.524/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019). (grifei).
O fato é que o crime é grave e esses tipos de delitos contra o patrimônio são frequentes na cidade de Manaus e provocam acentuado impacto na sociedade local e ganham rapidamente repercussão negativa e causam clamor público, que insta rápida resposta do aparelho estatal, com a imediata e equilibrada prestação da atividade jurisdicional, objetivando evitar que o delinquente pratique novos crimes, acautelando-se, ao caso vertente, o meio social e a própria credibilidade da Justiça, impondo-se, dessarte, a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, MANTENHO a prisão preventiva do acusado Marcos da Silva Mota.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
20/05/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/05/2025 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2025 13:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 13:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/05/2025 12:42
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2025 11:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
20/05/2025 11:28
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/05/2025 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2025 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2025 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2025 09:57
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIDA
-
20/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
20/05/2025 08:31
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
19/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
19/05/2025 10:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/05/2025 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/05/2025 00:34
PRAZO DECORRIDO
-
13/05/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2025 10:32
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2025 10:27
LEITURA DE ATO ORDINATÓRIO REALIZADA
-
09/05/2025 10:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
09/05/2025 10:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
08/05/2025 08:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/05/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2025 09:10
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
30/04/2025 09:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/04/2025 09:37
LEITURA DE MANDADO EXTRACENTRAL REALIZADA
-
30/04/2025 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/04/2025 00:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 14:15
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIDA
-
28/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 15:20
Expedição de Mandado EXTRACENTRAL
-
28/04/2025 15:17
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/04/2025 18:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2025 18:04
CLASSE RETIFICADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2025 10:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
25/04/2025 10:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/03/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:26
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 02:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
13/03/2025 11:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/03/2025 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
02/03/2025 10:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
02/03/2025 10:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2025 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2025 15:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2025 02:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:32
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
25/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
23/02/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2025 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2025 16:31
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/02/2025 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 14:46
Juntada de LAUDO
-
23/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:16
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
23/02/2025 10:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/02/2025 10:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/02/2025 10:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/02/2025 00:16
Recebidos os autos
-
23/02/2025 00:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2025 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Interlocutória • Arquivo
Decisão Interlocutória • Arquivo
Decisão Interlocutória • Arquivo
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