TJAM - 0600147-13.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSON COELHO ARAUJO
-
05/04/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSON COELHO ARAUJO
-
29/03/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
18/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 12:59
ALVARÁ ENVIADO
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28/02/2025 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSON COELHO ARAUJO
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07/11/2024 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
02/10/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2024 08:32
Decisão interlocutória
-
15/03/2024 08:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/03/2024 08:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/02/2024 10:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/02/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
-
08/10/2023 11:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 00:00
Edital
Vistos. 1) Autue-se como cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 dias úteis, nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3) No caso de não ser impugnado o cumprimento de sentença contra a Fazenda pública que enseje a expedição de precatório, não serão devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §7º do Código de Processo Civil; em outras palavras, somente há fixação de honorários advocatícios se o ente público impugnar, razão pela qual não são fixados neste momento.
Lado outro, cuidando-se de cumprimento que enseje a expedição de RPV, desde já, vão fixados honorários advocatícios em 10%, na linha do en-tendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)".
Para fins de expedição de precatório ou RPV, atente-se ao disposto na Lei Municipal, se houver. 4) Não havendo impugnação, expeça-se o precatório ou a RPV, devendo ser observado o artigo 100 da Constituição Federal, artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, com todos os documentos exigidos pela Resolução do TJ/AM n.º 003/2014 e Portaria n.º 720 da PTJ/AM, de 16 de março de 2020, sendo que não constando nos autos, deverá ser intimado o procurador da parte exequente para juntar em 10 dias úteis, sob pena de não expedição do precatório ou RPV. 5) Expedido o precatório ou a RPV e decorrido o prazo sem paga-mento, voltem conclusos para que seja levado a efeito, se for o caso, o sequestro. 6) Tanto realizado o sequestro, intime-se a Fazenda Pública, com prazo de 05 dias, para dizer sobre eventual impenhorabilida-de/indisponibilidade. 7) Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, intime-se a parte credora para fornecer seus dados bancários modo a possibilitar a expedição do alvará para levantamento de quantia.
Intimem-se.
Diligências legais. -
13/09/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 11:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 08:51
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:22
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
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13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSON COELHO ARAUJO
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 07:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/05/2023 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/04/2023 09:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/03/2023 09:12
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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24/01/2023 08:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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21/11/2022 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/11/2022 00:00
Edital
Estando o processo maduro para julgamento e não havendo oposição das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSON COELHO ARAUJO
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30/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2022 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 00:00
Edital
Pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 15 dias, para que a parte aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide ou que se manifeste pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Caso opte pela produção de provas, deverá especificar as que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam a parte advertida que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Nesta oportunidade, tendo em vista que a requerida deixou de apresentar a contestação, decreto-lhe a revelia, a qual, entretanto, somente produzirá seus efeitos processuais, por se tratar de Fazenda Pública. -
19/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 09:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/09/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEKSON COELHO ARAUJO
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09/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/06/2022 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANAQUIRI
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2022 00:00
Edital
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98).
Processe-se o feito pelo rito comum (competência cível).
Deixo de realizar audiência de conciliação por força do art. 334, par. 4º, II do CPC e do Enunciado de nº 33 do II Fórum Nacional do Poder Público, que preconiza o seguinte: "A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos", não sendo a hipótese dos autos.
Cite-se o requerido para apresentar sua defesa no prazo legal.
Eventual proposta de acordo deverá ser oferecida por escrito ou na contestação.
Acautelo-me quanto ao pedido de tutela de urgência, deixando para melhor apreciá-lo após a manifestação do réu.
Cumpra-se. -
11/04/2022 16:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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01/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:02
Recebidos os autos
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01/04/2022 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2022 08:11
Recebidos os autos
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30/03/2022 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2022 08:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/03/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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