TJAM - 0121115-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
02/07/2025 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALONSO GOMES DE SOUZA
-
01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Alonso Gomes de Souza, em desfavor de Banco Pan S.A, qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que é beneficiária do INSS e, ao analisar seu extrato de pagamento, verificou que a instituição financeira implantou empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado sob seu benefício (n. 522.122.546-4), referente ao contrato n. 767199805-7, o qual vem sendo debitado todos os meses sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC", sem que tenha sido contratado.
Além dos pedidos de praxe, pugna pela concessão de tutela de urgência, visando a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Importante ressaltar, de início, que a tutela de urgência que represente antecipação, no todo ou em parte, dos efeitos inerentes ao provimento final de mérito, demanda ordinariamente a caracterização de dois requisitos bem delimitados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a prova inconteste da probabilidade do direito; b) o fundado receio de sobrevir no curso do processo dano irreparável ou prejuízo de difícil reparação.
Analisados os autos em sede de cognição sumária, não observo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, as irregularidades apontadas pela parte autora demandam análise mais aprofundada, sendo que a matéria é controversa e os supostos vícios e abusividades não foram demonstrados de plano, incapazes, portanto, de afastar, ao menos por ora, a presunção de legitimidade da contratação do serviço impugnado.
No caso, a parte autora nega a contratação do empréstimo.
Entretanto, a simples alegação da parte na inicial, sem outro elemento de prova, não evidencia a exigida probabilidade do direito alegado para a tutela requerida, notadamente porque o primeiro débito referente ao contrato n. 767199805-7 teria sido realizado em fevereiro/2023 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em maio/ 2025.
De igual modo, a parte também não ofertou o depósito judicial de eventuais valores creditados em conta corrente, a fim de corroborar a alegação de que desconhece a contratação.
Certo é que tal providência estava ao seu alcance e seria capaz de comprovar a probabilidade da alegação.
Portanto, considerando que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança das alegações autorais quanto ao caráter indevido dos descontos realizados, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação a inversão do ônus da prova, a regra processual é de que o autor produzir a prova dos elementos constitutivos de seu direito, porém tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a requerida demonstrar o contrato pelo qual resgata seu crédito.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Assim, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335, III, e 231, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0237894-79.2016.8.04.0001
O Estado
Gilnei Wilson Ferreira de Oliveira
Advogado: Jennifer de Queiroz Rodrigues de Oliveir...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/09/2016 07:37
Processo nº 0120724-81.2025.8.04.1000
P S Odonto LTDA (Odonto Excellence)
Kathleen Aline da Silva Alves
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 14:09
Processo nº 0120600-98.2025.8.04.1000
P S Odonto LTDA (Odonto Excellence)
Jovaze Parente de Oliveira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/05/2025 13:22
Processo nº 0121421-05.2025.8.04.1000
Maria do Perpetuo Socorro da Silva Silve...
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Edilvane Viana da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 01:59
Processo nº 0071478-19.2025.8.04.1000
Miqueias Martins de Abreu
Crefisa S/A Credito, Financiamento e Inv...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/03/2025 16:59