TJAM - 0022716-69.2025.8.04.1000
1ª instância - 12ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:00
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO DA SILVA SOUZA
-
25/06/2025 10:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Francisco da Silva Souza com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). -
17/06/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Por cautela e em homenagem ao Princípio do Contraditório, ACAUTELO-ME de apreciar o pedido de liminar formulado pela parte Autora, RESERVANDO para fazê-lo após a manifestação da parte Requerida.
Ato contínuo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização de audiência de conciliação ou de mediação.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139,VI).
Ademais, é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,282, § 1° e 283, parágrafo único).
Por derradeiro, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque a parte Autora já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto.
Dessarte, DEIXO de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide.
Assim, CITE-SE a parte requerida para CONTESTAR o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, conforme informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da inversão do ônus da prova à Requerente.
Expeçam-se os expedientes necessários.
P.I.C.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
Naira Neila Batista de Oliveira Norte Juíza de Direito, respondendo em Substituição (Portarias n.° 4.529/2024 e 1.329/2025-TJAM) -
20/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:45
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0620476-58.2019.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Pedro Alcantara Garcez Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/09/2022 10:15
Processo nº 0127603-07.2025.8.04.1000
Aurea Lucia Patricio de Lima
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Igor Brandao Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2025 08:58
Processo nº 0091093-92.2025.8.04.1000
Maria Edilza Santos Batalha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Joao Paulo Reis Garzon
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/04/2025 18:57
Processo nº 0003919-53.2025.8.04.6300
Nilcelia da Silva Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 11:07
Processo nº 0069233-35.2025.8.04.1000
Ofir Pereira de Lima Neto
Banco Bradesco
Advogado: Marcia Regina Pacheco Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/03/2025 11:32