TJAM - 0106307-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 9ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes requerente(s) e requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts 350 e 351 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de prova pericial deverá indicar a área e objeto da perícia para fins de nomeação do profissional expert.
Com a(s) resposta(s) e/ou certificado(s) o(s) decurso(s) do(s) prazo(s), retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 11:51
Decisão interlocutória
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10/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APRARECIDA SANTANA DE LIMA
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09/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/06/2025 03:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 03:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 13:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/06/2025 08:16
Conclusos para despacho INICIAL
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16/06/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/06/2025 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/06/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Banco Votorantim S.A, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda imediatamente a cobrança das parcelas relativas ao financiamento objeto da presente demanda.
Determino, ainda, que a instituição financeira se abstenha de adotar quaisquer medidas que impliquem restrição ao crédito do Requerente, notadamente o encaminhamento de seu nome e CPF aos cartórios de protesto.
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente.
Por oportuno, deixo para análise posterior o pedido de que seja autorizado que o autor promova os depósitos judiciais das parcelas do contrato em questão no montante incontroverso de 30% a menos do real contratado sendo R$861,70 (oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos), atendendo às medidas protetivas.
INTIME-SE a parte requerida com a urgência que se requer o caso para cumprimento da liminar. À Secretaria, para as providências cabíveis. -
21/05/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/04/2025 12:21
Recebidos os autos
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18/04/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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